Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 99 DE 27/06/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jun 2011

ICMS – DIFERIMENTO – REGIME ESPECIAL – IMPORTAÇÃO – DESEMBARAÇO ADUANEIRO

ICMS – DIFERIMENTO – REGIME ESPECIAL – IMPORTAÇÃO – DESEMBARAÇO ADUANEIRO – Para enquadrar-se na previsão da alínea “a.3” do subitem 41.8 do Anexo II do RICMS/02, a empresa importadora deve realizar suas operações de importação ao amparo de regime de entreposto industrial.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, empresa que atua na industrialização de produtos de informática, foi habilitada a operar Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF) por Ato Declaratório Executivo de Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil.

Aduz que, em razão de tal habilitação, foi-lhe autorizado o desembaraço expresso e preferência na hipótese de seleção dos produtos importados para conferência aduaneira, além da suspensão dos tributos na aquisição de insumos para industrialização no mercado interno e no exterior.

Acrescenta, no entanto, que optou por não utilizar o benefício fiscal da suspensão dos tributos devido à exigência de exportação dos produtos industrializados, prevista no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 757/2007.

Menciona a alínea “a.3” do item 41.8 do Anexo II do RICMS/02, que autoriza empresas detentoras de regime de entreposto industrial a aplicarem o diferimento do ICMS nas importações de insumos cujo desembaraço aduaneiro ocorra fora do Estado de Minas Gerais, desde que atendidas as demais exigências do dispositivo regulamentar referido.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Está correto seu entendimento de se enquadrar no item 41.8, alínea “a.3”, do Anexo II do RICMS/02, que permite empresas detentoras de Regime de Entreposto Aduaneiro Especial promoverem o desembaraço aduaneiro de insumos com o benefício fiscal do diferimento de ICMS fora do Estado de Minas Gerais?

2 – Em caso afirmativo e considerando o previsto nos itens 41.1 e 41.9 do Anexo II do RICMS/02, a autorização se fará mediante a inclusão em seu atual Regime Especial?

RESPOSTA:

1 – De plano, cumpre esclarecer que o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF), regulamentado pelos arts. 372 a 380 do Decreto federal nº 4543/2002 e pela Instrução Normativa RFB nº 757/2007, é o regime aduaneiro especial que tem por finalidade permitir à empresa beneficiária importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos federais, mercadorias a serem submetidas à industrialização de produtos destinados à exportação ou ao mercado interno, obedecidas as condições estipuladas nas normas referidas.

Em vista disso, a renúncia ao benefício fiscal da suspensão dos tributos equivale à renúncia à aplicação do próprio RECOF, que não tem outro objeto senão a autorização de tal suspensão.

Aliás, o art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 757/2007 condiciona a manutenção da habilitação ao regime a determinadas obrigações, dentre as quais destaca-se a de exportar em um valor mínimo anual os produtos industrializados com a utilização de mercadorias estrangeiras admitidas no regime.

Dessa forma, ao optar por não utilizar o benefício fiscal da suspensão dos tributos, para não ver-se obrigada ao cumprimento da exigência de exportação dos produtos industrializados, prevista no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 757/2007, a Consulente, automaticamente, optou por não utilizar-se do RECOF.

Para fazer jus à aplicação do diferimento do ICMS em questão, efetuando o desembaraço das mercadorias em território de outro Estado, a empresa importadora deve realizar suas operações de importação ao amparo de regime de entreposto industrial.

Esse não é o caso da Consulente, posto que a mesma deixou de cumprir as obrigações previstas no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 757/2007, fato que enseja o cancelamento da habilitação para operar o RECOF, nos termos do inciso III do art. 16 desta Instrução Normativa.

Ademais, impõe observar que a Consulente firmou Protocolo de Intenções com o Estado de Minas Gerais, comprometendo-se a promover em território mineiro o desembaraço aduaneiro dos bens e mercadorias que importar ao abrigo do diferimento do ICMS, conforme o parágrafo quinto da cláusula sexta do referido protocolo.

Em vista disso, não está correto o entendimento da Consulente de se enquadrar na previsão do subitem 41.8, alínea “a.3”, do Anexo II do RICMS/02.

2 – Prejudicada.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de junho de 2011.

Marcela Amaral de Almeida

Assessora

Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendente de Tributação