Consulta de Contribuinte nº 99 DE 01/01/2011

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2011

ISSQN – FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES FINALIZADAS – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO O fornecimento de refeições finalizadas, prontas para consumo, não constitui fato gerador do ISSQN.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

Celebrou contrato com a Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG pra fornecimento de refeições em algumas unidades hospitalares integrantes da rede da Instituição. A empresa é remunerada por refeição fornecida, conforme nota fiscal, contrato e edital de licitação anexados (cópias).

Em razão de dúvidas suscitadas quanto a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN nessas operações, requer nossa manifestação a respeito.

RESPOSTA:

O contrato a que alude a consulta tem o seguinte objetivo: “prestação de serviços de preparação de refeições finalizadas às unidades da Rede FHEMIG, para servidores, pacientes e demais pessoas por elas credenciadas, nas quantidades descritas na cláusula segunda deste instrumento e de acordo com as especificações do Anexo I – Per Captas e Frequência e do Anexo II – Quadro de Distribuição por Unidade”.

Infere-se, ante o exame desta e das demais cláusulas contratuais, notadamente as disposições constantes da cláusula oitava, a qual estabelece as Especificações da Prestação dos Serviços, que a Consulente, na posição de Contratada cuida de fornecer refeições prontas a servidores e pacientes das unidades hospitalares da Rede FHEMIG.

As refeições destinadas aos funcionários são disponibilizadas nas respectivas unidades, pelo processo “self-service” em balcões térmicos (pratos quentes) e refrigerados (pratos frios); as destinadas a pacientes são servidas em marmitex com três divisórias e em potes plásticos (sopas e sobremesas).

Há também especificações dos ingredientes a serem utilizados no preparo das refeições, bem como instruções e exigências pertinentes.

Trata-se, pois, de fornecimento de alimentação, atividade não geradora do ISSQN por não estar relacionada na lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003.

Portanto, relativamente ao contrato objeto desta consulta, não incide o ISSQN.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.