Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 99 DE 21/05/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 mai 2009

CRÉDITO PRESUMIDO – APROPRIAÇÃO DE OUTROS CRÉDITOS

CRÉDITO PRESUMIDO – APROPRIAÇÃO DE OUTROS CRÉDITOS – Não se aplica a vedação do inciso I, § 2.º do art. 75 do RICMS/02 aos créditos de ICMS vinculados às operações não alcançadas pelo crédito presumido de que trata o inciso IV do mesmo artigo.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa que fez a opção pelo crédito presumido previsto na alínea “c”, inciso IV, art. 75 do RICMS/02.

Afirma, no entanto, que promove saídas de feno, gado bovino e equídeo vivos que não estão alcançadas pelo crédito presumido referido.

Entende que a vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos imposta pelo inciso I, § 2.º do artigo citado aplica-se somente em relação às saídas de peixe beneficiadas com o crédito presumido em referência.

Assim, conclui que poderá apropriar os créditos vinculados às demais mercadorias que produz e comercializa, tais como feno, gado bovino e equídeo, não sendo aplicável a esses a vedação do inciso I, § 2.º do art. 75 do RICMS/02.

Com dúvidas sobre a legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Está correto seu entendimento?

RESPOSTA:

O crédito presumido de que trata o inciso IV, art. 75 do RICMS/02, é concedido ao estabelecimento que promover a saída de peixes, inclusive alevinos, o abate ou o processamento de pescado ou o abate de aves ou de gado bovino, eqüídeo, bufalino, caprino, ovino ou suíno, inclusive o varejista.

Dessa forma, a Consulente poderá apropriar os créditos vinculados às operações com feno, gado bovino e equídeo vivos, aplicando-se, nesse caso, a sistemática normal de apuração do ICMS.

Acrescente-se que a apuração do ICMS devido pela saída dessas mercadorias deverá ser realizada separadamente daquela relativa ao ICMS incidente nas operações para as quais é assegurado o crédito presumido.

Por fim, observe-se que, na hipótese em que a operação de saída das mercadorias em referência esteja beneficiada com isenção ou redução de base de cálculo do ICMS, sem direito a manutenção do crédito, a Consulente deverá promover o estorno integral ou proporcional do mesmo, por força do disposto no art. 71, incisos I e IV, do RICMS/02.

DOLT/SUTRI/SEF, 21 de maio de 2009.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação