Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 99 DE 21/05/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 mai 2009

(MG de 22/05/2009)

CR?DITO PRESUMIDO – APROPRIA??O DE OUTROS CR?DITOS – N?o se aplica a veda??o do inciso I, ? 2.? do art. 75 do RICMS/02 aos cr?ditos de ICMS vinculados ?s opera??es n?o alcan?adas pelo cr?dito presumido de que trata o inciso IV do mesmo artigo.

EXPOSI??O:

A Consulente informa que fez a op??o pelo cr?dito presumido previsto na al?nea “c”, inciso IV, art. 75 do RICMS/02.

Afirma, no entanto, que promove sa?das de feno, gado bovino e equ?deo vivos que n?o est?o alcan?adas pelo cr?dito presumido referido.

Entende que a veda??o ao aproveitamento de quaisquer outros cr?ditos imposta pelo inciso I, ? 2.? do artigo citado aplica-se somente em rela??o ?s sa?das de peixe beneficiadas com o cr?dito presumido em refer?ncia.

Assim, conclui que poder? apropriar os cr?ditos vinculados ?s demais mercadorias que produz e comercializa, tais como feno, gado bovino e equ?deo, n?o sendo aplic?vel a esses a veda??o do inciso I, ? 2.? do art. 75 do RICMS/02.

Com d?vidas sobre a legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Est? correto seu entendimento?

RESPOSTA:

O cr?dito presumido de que trata o inciso IV, art. 75 do RICMS/02, ? concedido ao estabelecimento que promover a sa?da de peixes, inclusive alevinos, o abate ou o processamento de pescado ou o abate de aves ou de gado bovino, eq??deo, bufalino, caprino, ovino ou su?no, inclusive o varejista.

Dessa forma, a Consulente poder? apropriar os cr?ditos vinculados ?s opera??es com feno, gado bovino e equ?deo vivos, aplicando-se, nesse caso, a sistem?tica normal de apura??o do ICMS.

Acrescente-se que a apura??o do ICMS devido pela sa?da dessas mercadorias dever? ser realizada separadamente daquela relativa ao ICMS incidente nas opera??es para as quais ? assegurado o cr?dito presumido.

Por fim, observe-se que, na hip?tese em que a opera??o de sa?da das mercadorias em refer?ncia esteja beneficiada com isen??o ou redu??o de base de c?lculo do ICMS, sem direito a manuten??o do cr?dito, a Consulente dever? promover o estorno integral ou proporcional do mesmo, por for?a do disposto no art. 71, incisos I e IV, do RICMS/02.

DOLT/SUTRI/SEF, 21 de maio de 2009.

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o