Consulta de Contribuinte nº 99 DE 01/01/2009
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009
ISSQN – CAPTAÇÃO PARA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DE CLIENTES INTERESSADOS EM EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS – ENQUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS – ALÍQUOTA Enquadra-se no subitem 10.02 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, sujeitando-se à alíquota de 2%, a prestação de serviços de agenciamento de contratos de empréstimo e financiamento para instituições financeiras.
EXPOSIÇÃO:
Atua na prestação de serviços de recepção e encaminhamento de pedido de empréstimo e financiamento, de acordo com a Resolução nº 03110 do Banco Central do Brasil, conforme cópia anexada à consulta.
O trabalho da empresa consiste em localizar pessoas interessadas em contratar empréstimo e financiamento bancário e encaminhá-las para os trâmites junto ao banco por ela representado.
CONSULTA:
Na prestação dos serviços acima descritos pode enquadrar a atividade no código 7490-1/04 – atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – (CNAE), tributada pela alíquota de 2% a título de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN?
RESPOSTA:
Com base na descrição da atividade desenvolvida pela empresa, seus serviços consistem em captar clientes interessados em empréstimos e financiamentos ofertados por instituição financeira, da qual a Consulente é representante.
Esses serviços estão compreendidos entre os relacionados no subitem 10.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “10.02 – agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer”, eis que envolvem o agenciamento ou intermediação pela empresa de contratos de empréstimos e/ou financiamento a serem firmados entre o cliente captado e a instituição financeira.
A alíquota do ISSQN para os serviços previstos no subitem 10.02 da citada lista é de 2%, nos termos do inc. I, art. 14, Lei 8725.
Desse modo, entendemos correta a classificação da atividade em análise no código 7490-1/04 da CNAE.
Por outro lado, é oportuno observar que, prestando a Consulente outros serviços para a sua representada, conforme relação constante do art. 1º da Resolução nº 3110 do Banco Central do Brasil, tais como, recebimentos e pagamentos de contas, análise de crédito e cadastro, cobranças, incidirá o ISSQN calculado pela alíquota de 5%, considerando o enquadramento dessas atividades em subitens específicos da lista tributável (15.10 e 15.05, entre outros subitens).
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.