Consulta de Contribuinte nº 99 DE 01/01/2008
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008
ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS – SERVIÇOS DE ENGENHARIA E GEOLOGIA – ENQUADRAMENTO/DESENQUADRAMENTO NO REGIME DE CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO. A circunstância de a sociedade de profissionais a que alude o art. 13, Lei 8725/2003 inscrever-se no cadastro fiscal do Estado, para fins de obtenção de notas fiscais para o acobertamento do trânsito de equipamentos necessários ao exercício da atividade profissional dos sócios, não prejudica, por si-só, o enquadramento da sociedade no regime de cálculo do ISSQN previsto no citado dispositivo legal; de outra parte, a prestação dos serviços de sondagens pela sociedade indica exercício de atividade empresarial, fator este que a descredencia à prática do referido regime tributário.
EXPOSIÇÃO:
É prestadora de serviços técnicos especializados em estudos, projetos e consultoria na área de engenharia civil, principalmente geologia e geotécnica, incluindo assessoria e pareceres.
Para a execução de alguns trabalhos é necessária a utilização de equipamentos, transportados até o local do destino devidamente acobertados por nota fiscal avulsa expedida peça Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais.
Recolhe o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN como sociedade de profissionais.
CONSULTA:
1) Na hipótese de a empresa requerer inscrição estadual com o intuíto apenas de poder emitir notas fiscais a fim de acobertar o trânsito dos equipamentos que utiliza, implica o seu desenquadramento do regime de cálculo diferenciado do ISSQN?
2) Caso a empresa venha alterar o objeto social incluindo neste a prestação de serviços de sondagens, essa situação acarretaria a perda de sua condição de sociedade de profissionais para fins de cálculo mensal do imposto sobre o número de profissionais habilitados?
RESPOSTA:
1) Não.
Salvo alguma outra circunstância que importe em desatendimento aos requisitos legais exigidos para o enquadramento como sociedade de profissionais, a inscrição da Consulente no Cadastro Fiscal do Estado, visando a possibilitar-lhe a emissão de notas fiscais para cobrir o trânsito de equipamentos utilizados na prestação dos serviços previstos no objeto social da empresa, não a desqüalifica como sociedade de profissionais com vistas ao cálculo diferenciado do ISSQN, na forma prevista no art. 13, Lei 8725/2003.
2) Em nosso entender, a prestação de serviços de sondagens é atividade que se reveste de característica empresarial. Esse caráter empresarial revela-se pela própria natureza da atividade, que requer o concurso de operários e outros profissionais para sua execução, bem como exige o constante deslocamento físico de máquinas e equipamentos de médio e grande portes, com seus respectivos operadores e toda a estrutura necessária a tanto.
É oportuno observar que a tributação excepcional das sociedades de profissionais, relativamente ao ISSQN, estabelecida no ar. 13, Lei 8725, tem como principal fundamento o exercício pessoal da atividade profissional pelos sócios, que, em vez de trabalharem individualmente como autônomos, optaram por constituir uma sociedade para prestarem seus serviços profissionais em nome da pessoa jurídica por eles instituída.
Portanto, a exploração de atividade que denote caráter empresarial mediante a aplicação de considerável mão-de-obra de empregados ou não do prestador, prejudica o enquadramento da empresa no referido regime de tributação diferenciada relativa ao ISSQN.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.