Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 99 DE 20/07/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 jul 2007

ICMS – SIMPLES MINAS – INDUSTRIALIZAÇÃO SOB ENCOMENDA – PROCEDIMENTOS

ICMS – SIMPLES MINAS – INDUSTRIALIZAÇÃO SOB ENCOMENDA – PROCEDIMENTOS – Na industrialização sob encomenda, o industrial enquadrado no regime Simples Minas, com apuração pela receita bruta real, não poderá efetuar destaque do imposto na nota fiscal que acobertar a saída do produto, em razão de que a ressalva contida no inciso I, § 2º, art. 13, Parte 1, Anexo X do RICMS/2002, se refere às mercadorias produzidas pelo próprio estabelecimento.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, enquadrada no Simples Minas com apuração do imposto pela receita bruta real, informa ter por atividade a fabricação de postes de concreto, inclusive sob encomenda.

Aduz que, anteriormente à edição do Decreto nº 44.056/2005, ao dar saída a postes fabricados sob encomenda com material fornecido pelo encomendante, efetuava destaque do imposto na nota fiscal respectiva. Entretanto, com a alteração do § 2º, art. 13, Parte 1, Anexo X do RICMS/2002, pelo Decreto citado, passou a ter dúvidas quanto ao correto procedimento a ser observado na hipótese referida. 

Isso posto,

CONSULTA:

1 – Na saída de poste fabricado sob encomenda, com material fornecido pelo encomendante, deverá efetuar destaque do ICMS na nota fiscal que acobertar a operação?

2 – Caso afirmativa a resposta à questão anterior, o encomendante poderá se apropriar, a título de crédito, do valor destacado na nota fiscal?

3 – A fabricação de produto sob encomenda, com material fornecido pelo encomendante, deve ser considerada como produção própria pelo fabricante?

RESPOSTA:

Ressalte-se, inicialmente, que as respostas às questões formuladas consideram as operações praticadas pela Consulente até 30 de junho de 2007, tendo em vista a revogação do Anexo X do RICMS/2002 pelo Decreto nº 44.562, de 22/06/07.

1 e 3 – Não. A Consulente, ainda que efetue apuração do imposto pela receita real, na industrialização sob encomenda, não poderá efetuar destaque do imposto na nota fiscal que acobertar a saída do produto, em razão de que a ressalva contida no inciso I, § 2º, art. 13, Parte 1, Anexo X do RICMS/2002 (com redação dada pelo Decreto n° 44.311, de 06/06/06), refere-se às mercadorias produzidas pelo próprio estabelecimento.

Dessa forma, a remessa da matéria-prima ao estabelecimento da Consulente para industrialização sob encomenda, bem como o retorno, ocorrerão com suspensão do pagamento do imposto, nos termos dos itens 1 e 5, Parte 1 do Anexo III do RICMS/2002. Em relação à industrialização efetuada, ocorrerá a tributação na forma estabelecida no Anexo X acima referido.

Observa-se que o Decreto n° 44.056, de 29/06/05, citado pela Consulente, deu nova redação ao § 2º do art. 13 em referência, produzindo efeitos no período de 30/06/05 a 30/06/06.

2 – Prejudicada.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOLT/SUTRI/SEF, 20 de julho de 2007.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação

(*) Consulta reformulada em virtude de mudança de entendimento.