Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 99 DE 08/05/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 mai 2006
ICMS - ALÍQUOTA – APLICAÇÃO – CENTRO DE DISTRIBUIÇÂO OU ESTABELECIMENTO A ELE EQUIPARADO
ICMS - ALÍQUOTA – APLICAÇÃO – CENTRO DE DISTRIBUIÇÂO OU ESTABELECIMENTO A ELE EQUIPARADO – Para os efeitos de aplicação do dispositivo que trata de fixação de alíquota reduzida prevista na subalínea "b.12", alínea "b", inciso I, art. 42 da Parte Geral do RICMS/2002, considera-se centro de distribuição o estabelecimento que opere exclusivamente na condição de distribuidor dos produtos recebidos em transferência de estabelecimento industrial de mesma titularidade.
CONSULTA INEFICAZ – Considera-se ineficaz a Consulta, quando a matéria já tenha sido apreciada no âmbito administrativo, não produzindo os efeitos que lhes são próprios, em conformidade com o inciso III, art. 22, da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, empresa que atua no ramo da indústria siderúrgica, apura o imposto pelo sistema normal de débito e crédito, comprova suas saídas por meio de emissão de documento fiscal, com assinaturas apostas, nos canhotos das notas fiscais que emite, pelo transportador e/ou destinatário.
Diz que, através do Decreto nº 43.493/2003, o Estado de Minas Gerais reduziu a alíquota do ICMS incidente nas saídas de produtos de ferros, aços e materiais de construção em operações promovidas por estabelecimentos industriais.
Informa que, posteriormente, o Decreto nº 43.738/2004 deu nova redação à matéria, acrescendo o inciso XIII ao art. 222, Parte Geral do RICMS/2002, equiparando o estabelecimento distribuidor (centro de distribuição) ao estabelecimento industrial, para efeitos de aplicação dos dispositivos que tratam da fixação da alíquota reduzida, condicionando e limitando tal extensão à obtenção de Regime Especial, de competência do Diretor da Superintendência de Legislação e Tributação (SUTRI), e às vendas destinadas a contribuintes do ICMS.
Afirma que, contrariamente aos objetivos da regra original estabelecida pelo Decreto nº 43.493/2003, as exigências previstas no Decreto nº 43.738/2004 para equiparação dos centros de distribuição a estabelecimento industrial fabricante, contemplam o estabelecimento e não o produto.
A Consulente afirma que fabrica seus produtos em unidades industriais próprias, localizadas neste Estado, e promove a comercialização dos produtos através de diversos centros de distribuição, equiparados a industriais, nos termos da legislação do IPI, estabelecidos geograficamente no Estado, de conformidade com uma logística de vendas desenvolvida e implementada para agilizar o atendimento aos seus clientes.
Em razão do conflito de interpretação estabelecido pelo entendimento exposto,
CONSULTA:
1 – Considerando que os centros de distribuição foram construídos e operam funcionalmente como uma extensão da indústria, que apuram o IPI de acordo com a legislação pertinente, equiparando-se, portanto, a estabelecimentos industriais, está correto o entendimento de que a redução da alíquota ocorrida com o advento do Decreto nº 43.493 de 30 de julho de 2003, se aplica ao produto e não ao estabelecimento?
2 – Está correto aplicar igualmente alíquota de 12%, nas saídas de mercadorias, realizadas através das plantas industriais e dos centros de distribuição?
RESPOSTA:
1 e 2 – Versando a Consulta sobre matéria relacionada a fato decidido administrativamente, Acórdão nº 16.076/04, da 2ª Câmara do Conselho de Contribuintes de Minas Gerais, ela se reputa ineficaz, não produzindo os efeitos que lhes são próprios, em conformidade com o inciso III, art. 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
À guisa de esclarecimento, equiparam-se ao estabelecimento industrial fabricante para os efeitos de aplicação do dispositivo que trata de fixação de alíquota reduzida prevista na subalínea "b.12", alínea "b", inciso I, art. 42 da Parte Geral do RICMS/2002, o centro de distribuição ou o estabelecimento industrial pertencentes ao mesmo contribuinte, na saída interna subseqüente da mercadoria de sua fabricação ou de outra dela resultante, desde que destinada a contribuinte do imposto, e observadas as condições estabelecidas em regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação (SUTRI).
Para tanto, considera-se centro de distribuição o estabelecimento que opera exclusivamente na condição de distribuidor dos produtos recebidos em transferência de estabelecimento industrial de mesma titularidade, nos termos do inciso XIV, art. 222 do RICMS/02.
DOET/SUTRI/SEF, 08 de maio de 2006.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação