Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 99 DE 13/07/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 jul 2004
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - AUTOPROPULSADOS
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - AUTOPROPULSADOS - O tratamento tributário disciplinado nos artigos 402 a 406, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, alcança as operações internas com peças, componentes e acessórios que sejam passíveis de uso em produtos autopropulsados especificados no caput do art. 402 acima referido.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, atuando no ramo de comércio atacadista de rolamentos e complementos, classificados nos códigos 8482 e 8483 da NBM, utilizando para comprovação de suas saídas a nota fiscal, mod. 1, com apuração do imposto pelo sistema de débito/crédito, informa que, com o advento do Decreto nº 43.708, de 19/12/2003, passou a ser substituta tributária somente para os produtos que se destinam "à utilização em veículos autopropulsados", sendo que os produtos destinados à aplicação industrial estão sujeitos ao regime de apuração periódica do ICMS - débito/crédito.
Alega que existem, aproximadamente, 6.000 itens de rolamentos diferentes, sendo difícil até mesmo para os mais experientes identificar prontamente sua correta aplicação.
Assim, para facilitar o trabalho de análise do Postos Fiscais, a consulente vem solicitando aos seus fornecedores uma declaração de aplicação do produto (autopropulsado ou industrial).
Entretanto, dada à grande dificuldade na determinação da aplicação dos produtos, a fiscalização nos Postos Fiscais vem considerando todas as entradas pelo regime de substituição tributária.
Posto isso,
CONSULTA:
Qual o procedimento a ser adotado para comprovar nos Postos Fiscais a correta aplicação do produto (o que irá determinar se o imposto deverá ser recolhido pelo regime de ST ou não)?
RESPOSTA:
O tratamento tributário previsto nos artigos 402 a 406 do Anexo IX do RICMS/02 alcança as operações internas com peças, componentes e acessórios que sejam passíveis de uso em produtos autopropulsados listados no caput do art. 402, independentemente da destinação que venha a ser dada às referidas mercadorias por seus adquirentes.
Sendo assim, caso as mercadorias em questão não se prestem efetivamente para uso em produto autopropulsado classificado num dos códigos listados no caput do art. 402, não se aplicará a substituição tributária. Caso, entretanto, os rolamentos sejam passíveis de aplicação em produto autopropulsado ali classificado haverá a substituição tributária, mesmo que ele venha a ser utilizado em produto não incluído nos citados códigos.
Na presente situação, a consulente poderá solicitar de seus fornecedores que façam constar dos documentos fiscais a informação de que as mercadorias remetidas prestam-se ou não a uso em produtos autopropulsados especificados no art. 402, bem como juntar elementos que possam auxiliar na comprovação desta informação, ficando esta, de qualquer modo, sujeita à verificação por parte da fiscalização estadual.
Por fim, lembramos que o imposto considerado devido em razão da solução dada à presente consulta, poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contado da data em que a consulente tiver ciência desta resposta, nos termos dos §§ 3º e 4º, artigo 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOET/SLT/SEF, 13 de julho de 2004.
Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves.
Assessora
De acordo.
Inês Regina Ribeiro Soares
Coordenadora/DOT
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S.P. Leite Junior
Diretor da Superintendência de Legislação Tributária