Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 99 de 13/07/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 jul 2004

ICMS - SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA - AUTOPROPULSADOS - O tratamento tribut?rio disciplinado nos artigos 402 a 406, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, alcan?a as opera??es internas com pe?as, componentes e acess?rios que sejam pass?veis de uso em produtos autopropulsados especificados no caput do art. 402 acima referido.

EXPOSI??O:

A consulente, atuando no ramo de com?rcio atacadista de rolamentos e complementos, classificados nos c?digos 8482 e 8483 da NBM, utilizando para comprova??o de suas sa?das a nota fiscal, mod. 1, com apura??o do imposto pelo sistema de d?bito/cr?dito, informa que, com o advento do Decreto n? 43.708, de 19/12/2003, passou a ser substituta tribut?ria somente para os produtos que se destinam "? utiliza??o em ve?culos autopropulsados", sendo que os produtos destinados ? aplica??o industrial est?o sujeitos ao regime de apura??o peri?dica do ICMS - d?bito/cr?dito.

Alega que existem, aproximadamente, 6.000 itens de rolamentos diferentes, sendo dif?cil at? mesmo para os mais experientes identificar prontamente sua correta aplica??o.

Assim, para facilitar o trabalho de an?lise do Postos Fiscais, a consulente vem solicitando aos seus fornecedores uma declara??o de aplica??o do produto (autopropulsado ou industrial).

Entretanto, dada ? grande dificuldade na determina??o da aplica??o dos produtos, a fiscaliza??o nos Postos Fiscais vem considerando todas as entradas pelo regime de substitui??o tribut?ria.

Posto isso,

CONSULTA:

Qual o procedimento a ser adotado para comprovar nos Postos Fiscais a correta aplica??o do produto (o que ir? determinar se o imposto dever? ser recolhido pelo regime de ST ou n?o)?

RESPOSTA:

O tratamento tribut?rio previsto nos artigos 402 a 406 do Anexo IX do RICMS/02 alcan?a as opera??es internas com pe?as, componentes e acess?rios que sejam pass?veis de uso em produtos autopropulsados listados no caput do art. 402, independentemente da destina??o que venha a ser dada ?s referidas mercadorias por seus adquirentes.

Sendo assim, caso as mercadorias em quest?o n?o se prestem efetivamente para uso em produto autopropulsado classificado num dos c?digos listados no caput do art. 402, n?o se aplicar? a substitui??o tribut?ria. Caso, entretanto, os rolamentos sejam pass?veis de aplica??o em produto autopropulsado ali classificado haver? a substitui??o tribut?ria, mesmo que ele venha a ser utilizado em produto n?o inclu?do nos citados c?digos.

Na presente situa??o, a consulente poder? solicitar de seus fornecedores que fa?am constar dos documentos fiscais a informa??o de que as mercadorias remetidas prestam-se ou n?o a uso em produtos autopropulsados especificados no art. 402, bem como juntar elementos que possam auxiliar na comprova??o desta informa??o, ficando esta, de qualquer modo, sujeita ? verifica??o por parte da fiscaliza??o estadual.

Por fim, lembramos que o imposto considerado devido em raz?o da solu??o dada ? presente consulta, poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contado da data em que a consulente tiver ci?ncia desta resposta, nos termos dos ?? 3? e 4?, artigo 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780/84.

DOET/SLT/SEF, 13 de julho de 2004.

Maria do Perp?tuo Socorro Daher Chaves.

Assessora

De acordo.

In?s Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S.P. Leite Junior

Diretor da Superintend?ncia de Legisla??o Tribut?ria