Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 99 DE 04/07/2003
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 jul 2003
CRÉDITO DE ICMS - PRODUTOR RURAL - TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR
CRÉDITO DE ICMS - PRODUTOR RURAL - TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR - O saldo credor apurado em estabelecimento de produtor rural poderá ser transferido para outro estabelecimento do mesmo titular, conforme prescrito pelo art. 65, § 2º, Parte Geral do RICMS/02, devendo o registro referente à operação de transferência ser feito através do Certificado de Crédito de ICMS.
EXPOSIÇÃO:
O Consulente é inscrito como produtor rural que exerce as atividades de silvicultura e produção de carvão vegetal para fins de abastecimento de alto forno de seu estabelecimento matriz situado em Barra Mansa, no Estado do Rio de Janeiro.
Informa que sua produção é de, aproximadamente, 10.000m³ pela qual recolhe antecipadamente aos cofres estaduais os valores referentes ao ICMS e Taxa Florestal.
Alega que o encerramento das atividades de sua usina, na qual mantinha um setor de tesouraria, acarretou dificuldades de ordem operacional, dificultando o desempenho de suas atividades, visto que o recolhimento do valor do ICMS e da Taxa Florestal deve ocorrer antes da remessa do carvão vegetal para fora do Estado.
Diante disso,
CONSULTA:
1 - Por se tratar de transferência de carvão vegetal entre um mesmo contribuinte, apesar de um deles estar localizado em outra unidade da Federação, seria possível utilizar a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, para recolhimento antecipado do ICMS e da Taxa Florestal?
2 - Devido ao grande volume de carvão vegetal transferido e a distância entre as localidades, seria possível efetuar tais recolhimentos em prazo quinzenal ou mensal?
3 - O saldo credor do ICMS apurado na filial deste Estado, proveniente de compra de mercadorias dentro do Estado e transferência para outra unidade da Federação, de acordo com o art. 1º, parágrafo único, item 3 do Anexo XXI do RICMS/96 (atual Anexo VIII do RICMS/02), poderá ser transferido para fins de abatimento de débitos de ICMS dos seus produtores rurais, através de certificado de crédito, em conformidade com o art. 70, Anexo V do mesmo RICMS?
4 - Caso permitido o procedimento descrito na questão anterior, seria possível aplicá-lo nos outros estabelecimentos rurais de propriedade da empresa?
RESPOSTA:
1 e 2 - As pretensões trazidas pela Consulente não encontram respaldo na legislação pertinente à matéria. Com relação à periodicidade do recolhimento do ICMS, caso a Consulente entenda que as peculiaridades e circunstâncias que cercam a questão justificam a adoção de regime especial, o pedido deverá ser formulado com observância das normas contidas nos artigos 26 a 34 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto 23.780/84.
3 e 4 - A situação da Consulente não se amolda às hipóteses previstas nos artigos 1º e 2º do Anexo VIII do RICMS/02, onde se encontram consubstanciadas as normas para transferência de crédito acumulado, quais sejam: crédito de ICMS acumulado por estabelecimento industrial, vinculado à entrada de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, inclusive o crédito referente à prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias, vinculado à fabricação e embalagem de produtos cujas saídas ocorram com diferimento ou com carga tributária de 7% (sete por cento); e crédito de ICMS acumulado em consequência das operações e prestações de que trata o inciso III do "caput" e o § 1º, ambos do artigo 5º do RICMS/02.
Cumpre-nos lembrar, entretanto, que a disposição contida no art. 65, § 2º, Parte Geral do RICMS/02, autoriza a transferência de saldo credor entre estabelecimentos do mesmo titular situados neste Estado. Para tanto, terá a consulente de observar as condições previstas no dispositivo citado, com as adaptações à sua situação de produtor rural, e promover o devido registro das compensações no certificado de crédito do ICMS.
DOET/SLT/SEF, 04 de julho de 2003.
Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves - Assessora
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT
Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET
Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT