Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 99 de 04/07/2003
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 jul 2003
CR?DITO DE ICMS - PRODUTOR RURAL - TRANSFER?NCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR - O saldo credor apurado em estabelecimento de produtor rural poder? ser transferido para outro estabelecimento do mesmo titular, conforme prescrito pelo art. 65, ? 2?, Parte Geral do RICMS/02, devendo o registro referente ? opera??o de transfer?ncia ser feito atrav?s do Certificado de Cr?dito de ICMS.
EXPOSI??O:
O Consulente ? inscrito como produtor rural que exerce as atividades de silvicultura e produ??o de carv?o vegetal para fins de abastecimento de alto forno de seu estabelecimento matriz situado em Barra Mansa, no Estado do Rio de Janeiro.
Informa que sua produ??o ? de, aproximadamente, 10.000m? pela qual recolhe antecipadamente aos cofres estaduais os valores referentes ao ICMS e Taxa Florestal.
Alega que o encerramento das atividades de sua usina, na qual mantinha um setor de tesouraria, acarretou dificuldades de ordem operacional, dificultando o desempenho de suas atividades, visto que o recolhimento do valor do ICMS e da Taxa Florestal deve ocorrer antes da remessa do carv?o vegetal para fora do Estado.
Diante disso,
CONSULTA:
1 - Por se tratar de transfer?ncia de carv?o vegetal entre um mesmo contribuinte, apesar de um deles estar localizado em outra unidade da Federa??o, seria poss?vel utilizar a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, para recolhimento antecipado do ICMS e da Taxa Florestal?
2 - Devido ao grande volume de carv?o vegetal transferido e a dist?ncia entre as localidades, seria poss?vel efetuar tais recolhimentos em prazo quinzenal ou mensal?
3 - O saldo credor do ICMS apurado na filial deste Estado, proveniente de compra de mercadorias dentro do Estado e transfer?ncia para outra unidade da Federa??o, de acordo com o art. 1?, par?grafo ?nico, item 3 do Anexo XXI do RICMS/96 (atual Anexo VIII do RICMS/02), poder? ser transferido para fins de abatimento de d?bitos de ICMS dos seus produtores rurais, atrav?s de certificado de cr?dito, em conformidade com o art. 70, Anexo V do mesmo RICMS?
4 - Caso permitido o procedimento descrito na quest?o anterior, seria poss?vel aplic?-lo nos outros estabelecimentos rurais de propriedade da empresa?
RESPOSTA:
1 e 2 - As pretens?es trazidas pela Consulente n?o encontram respaldo na legisla??o pertinente ? mat?ria. Com rela??o ? periodicidade do recolhimento do ICMS, caso a Consulente entenda que as peculiaridades e circunst?ncias que cercam a quest?o justificam a ado??o de regime especial, o pedido dever? ser formulado com observ?ncia das normas contidas nos artigos 26 a 34 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto 23.780/84.
3 e 4 - A situa??o da Consulente n?o se amolda ?s hip?teses previstas nos artigos 1? e 2? do Anexo VIII do RICMS/02, onde se encontram consubstanciadas as normas para transfer?ncia de cr?dito acumulado, quais sejam: cr?dito de ICMS acumulado por estabelecimento industrial, vinculado ? entrada de mat?ria-prima, produto intermedi?rio ou material de embalagem, inclusive o cr?dito referente ? presta??o de servi?o de transporte daquelas mercadorias, vinculado ? fabrica??o e embalagem de produtos cujas sa?das ocorram com diferimento ou com carga tribut?ria de 7% (sete por cento); e cr?dito de ICMS acumulado em consequ?ncia das opera??es e presta??es de que trata o inciso III do "caput" e o ? 1?, ambos do artigo 5? do RICMS/02.
Cumpre-nos lembrar, entretanto, que a disposi??o contida no art. 65, ? 2?, Parte Geral do RICMS/02, autoriza a transfer?ncia de saldo credor entre estabelecimentos do mesmo titular situados neste Estado. Para tanto, ter? a consulente de observar as condi??es previstas no dispositivo citado, com as adapta??es ? sua situa??o de produtor rural, e promover o devido registro das compensa??es no certificado de cr?dito do ICMS.
DOET/SLT/SEF, 04 de julho de 2003.
Maria do Perp?tuo Socorro Daher Chaves - Assessora
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT
Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET
Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT