Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 99 de 13/09/2002
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 set 2002
CR?DITOS DE ICMS - MERCADORIAS DESTINADAS AO ATIVO PERMANENTE - Somente poder?o ser apropriados os cr?ditos relativos ao ICMS pela entrada dos materiais utilizados quando da fabrica??o dos altos-fornos porque far?o parte de um todo - o bem m?vel do ativo imobilizado. J? os materiais utilizados na reconstru??o/atualiza??o/conserto/reparo ou manuten??o desses equipamentos (altos-fornos), n?o obstante integrarem o bem m?vel, quando adquiridos isoladamente s?o considerados como material de uso/consumo (partes e pe?as).
EXPOSI??O:
Exp?e a Consulente que tem por objeto a produ??o de ferro gusa, e que no desempenho de suas atividades utiliza-se de equipamentos chamados "altos-fornos", pertencentes ao seu ativo imobilizado, que, ao longo de seu tempo de uso, necessitam de conserto, reforma ou restaura??o.
Informa que os altos-fornos s?o constru?dos em estruturas met?licas, revestidos externamente em chapas de a?o e, para suportarem as temperaturas elevadas que ocorrem em seus interiores durante o processo produtivo, s?o revestidos tamb?m internamente por material refrat?rio (tijolos, concreto, etc.).
Informa, ainda, que os materiais adquiridos para a reconstitui??o desses equipamentos s?o, tamb?m, incorporados ao ativo imobilizado da Empresa e depreciados de acordo com a legisla??o pertinente.
Entende, com base na Lei Complementar n? 87/96, lhe ser de direito creditar-se do valor do ICMS que onerou as entradas de tais materiais. Entretanto, devido ? falta de esclarecimentos sobre a mat?ria, ? ?poca (4 anos, aproximadamente) das ?ltimas reconstitui??es de seus equipamentos n?o se creditou do imposto.
Diante do apresentado, formula a seguinte
CONSULTA:
? direito da Consulente o cr?dito extempor?neo do ICMS destacado nas notas fiscais de materiais e equipamentos adquiridos para reconstitui??o dos altos-fornos a partir de novembro de 1996?
RESPOSTA:
Para uma melhor compreens?o da quest?o trazida ? baila, inicialmente, devemos deixar consignado que h? diversos termos sendo empregados, na linguagem comum, para conceituar o que venham a ser as dic??es "Ativo Permanente", referidas em diversas passagens pela Lei Complementar n? 87/96.
E, considerando que a legisla??o tribut?ria deste Estado n?o estabeleceu nenhum conceito de tais termos, mesmo porque h? disposi??o expressa no artigo 110 do C?digo Tribut?rio Nacional em sentido contr?rio - "a lei tribut?ria n?o pode alterar a defini??o, o conte?do e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado" - devemos busc?-lo nos artigos 178 e 179 da Lei n? 6.404/76 (conceito cont?bil).
Assim, o Ativo Permanente est? "dividido em investimentos, ativo imobilizado e ativo diferido" (artigo 178, ? 1? , al?nea "c").
E, no Ativo Imobilizado, ao que aqui nos interessa, ser?o classificados os "direitos que tenham por objeto bens destinados ? manuten??o das atividades da companhia e da empresa, ou exercidos com essa finalidade, inclusive os de propriedade industrial" (artigo 179, inciso IV).
"Desta defini??o, subentende-se que neste grupo de contas do balan?o s?o inclu?dos todos os bens de perman?ncia duradoura, destinados ao funcionamento normal da sociedade e do seu empreendimento, assim como os direitos exercidos com essa finalidade" ("in" Manual de Contabilidade das Sociedades por A??es - FIPECAFI - Editora Atlas, 1995, p?gina 292).
Por sua vez, no Ativo Imobilizado est?o os Bens Fixos, que "s?o aqueles que representam capitais aplicados pela empresa em car?ter permanente ou quase permanente e destinados a constituir os meios de produ??o, com os quais as empresas atingem seu fim", conforme nos ensina Hil?rio Franco ("in" Contabilidade Industrial - Editora Atlas).
N?o obstante esses termos possuam significados distintos em termos cont?beis, no cotidiano e em diversas legisla??es, e at? em decis?es emanadas do Poder Judici?rio, costuma-se empreg?-los como se fossem sin?nimos.
Podemos citar, como exemplo, o Regulamento do Imposto de Renda (Decreto n? 1.041, de 11 de janeiro de 1994) que, em seus artigos 242 e seguintes (cuidam dos "Custos, Despesas Operacionais e Encargos" que podem ser deduzidos para fins de c?lculo do Imposto de Renda), ora emprega o termo Ativo Permanente, ora utiliza o termo Ativo Imobilizado, os quais, s.m.j., t?m as mesmas dic??es para a citada norma regulamentar.
Feitas essas considera??es preliminares, passamos a expor nosso entendimento a respeito da quest?o aventada pela Consulente na inicial.
Disp?e o artigo 19 da Lei Complementar n? 87/96 que "o imposto ? n?o-cumulativo, compensando o que for devido em cada opera??o relativa ? circula??o de mercadorias ou presta??o de servi?os de transporte interestadual e intermunicipal e de comunica??o com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado."
Por sua vez, o artigo 20 do mesmo diploma legal determina que, "para a compensa??o a que se refere o artigo anterior, ? assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em opera??es de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simb?lica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo (a partir de 1? de janeiro de 2003) ou ao ativo permanente, ou o recebimento de servi?os de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunica??o".
Concluindo, e em resposta, temos que, diante do atr?s exposto, geram direito ao cr?dito os valores relativos ao ICMS pela entrada das mercadorias quando adquiridas e utilizadas na constru??o dos altos-fornos (equipamentos industriais) enquadrados como Ativo Imobilizado (conceito cont?bil - artigo 179 da Lei n? 6.404, de 15/12/76), ligados diretamente ao processo fabril.
O enquadramento nessa defini??o ? o primeiro requisito para apropria??o de cr?ditos relativos ? aquisi??o das mercadorias destinadas ao citado Ativo Permanente/Imobilizado.
Al?m disso, ? necess?rio que essas mercadorias estejam fora das hip?teses previstas no artigo 1? da Instru??o Normativa n? 001/98, que disp?e sobre bens e servi?os alheios ? atividade do estabelecimento, ou que as suas sa?das n?o resultem em opera??es isentas ou n?o tributadas pelo ICMS.
Pela descri??o da Consulente os materiais utilizados na reconstru??o/atualiza??o/conserto/reparo ou manuten??o desses equipamentos (altos-fornos), n?o obstante integrem o bem m?vel, quando adquiridos isoladamente s?o considerados como material de uso/consumo (partes e pe?as).
Dessa forma, somente poder?o ser apropriados os cr?ditos relativos ao ICMS pela entrada dos materiais utilizados quando da fabrica??o dos altos-fornos, porque far?o parte de um todo - o bem m?vel do ativo imobilizado.
No que respeita, particularmente, ao material refrat?rio citado pela Consulente em sua exposi??o, ensejar?o cr?dito de ICMS relativo ?s suas aquisi??es caso estejam, tecnicamente, enquadrados no conceito de produto intermedi?rio constante do artigo 66, ? 1?, item 2, subitem 2.2 do RICMS/96 e da Instru??o Normativa SLT 01/86.
Ressalte-se que dever?o ser observadas as regras gerais relativas ao aproveitamento, veda??es e estorno do cr?dito de ICMS contidas nos artigos 66 a 74, Parte Geral do RICMS/96, em especial as disposi??es previstas nos itens 1 a 3, ? 2? do artigo 67 (referente ao cr?dito extempor?neo), cujos cr?ditos n?o poder?o ser objeto de corre??o monet?ria, visto tratar-se de cr?ditos escriturais para os quais n?o h? previs?o legal que autorize tal corre??o.
Na oportunidade, esclarecemos que para os produtos caracterizados como de uso e consumo da empresa fica garantida a apropria??o do cr?dito a eles relativo a partir de 1?/01/2003, em conformidade com o disposto na al?nea "b", II, artigo 66 do diploma legal retrocitado.
DOET/SLT/SEF, 13 de setembro de 2002.
Soraya de Castro Cabral - Assessora
De acordo.
L?vio Wanderley de Oliveira - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor