Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 99 DE 05/10/2001

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 out 2001

NOTA FISCAL - DESTAQUE DE PARCELAS DE PIS/PASEP E COFINS

NOTA FISCAL - DESTAQUE DE PARCELAS DE PIS/PASEP E COFINS - Não há óbice ao acréscimo de informações relativas ao PIS/PASEP e COFINS, determinado pela legislação federal, na nota fiscal de venda emitida pelo contribuinte de ICMS, de acordo com o § 2º, item 1, alíneas "b" e "c" do artigo 130 da Parte Geral do RICMS/MG.

EXPOSIÇÃO:

A atividade preponderante da Consulente consiste na produção e importação de veículos classificados na posição 8703 e 8704 da NCM.

Informa que efetua vendas destes veículos a comerciantes varejistas (concessionárias) e com base na Medida Provisória nº 2113, de 26 de dezembro de 2000 e Instrução Normativa SRF nº 054, de 19 de maio de 2000, passou a ser considerada responsável pela cobrança e recolhimento da contribuição do PIS/PASEP devida pelos comerciantes varejistas, na condição de substituta.

De acordo com a referida Instrução Normativa 054/2000 e alterações advindas da Instrução Normativa 112, de 19 de dezembro de 2000, estes valores retidos e recolhidos aos cofres da União seriam cobrados do comerciante varejista por meio de nota fiscal de venda, fatura, duplicata ou documento específico distinto.

Alega que, atualmente, esta cobrança está sendo efetuada de forma eletrônica, sem a emissão de qualquer documento, dificultando a situação entre a fábrica e o comerciante varejista, ocasionando problemas para o departamento de cobrança da empresa.

CONSULTA:

É correto destacar as parcelas do PIS e COFINS, como um item da nota fiscal, de forma que as mesmas incorporem o valor total do citado documento?

RESPOSTA:

Pela legislação tributária estadual não há óbice ao acréscimo de indicações relativas às referidas parcelas, na nota fiscal de venda emitida pela Consulente, eis que previsto pelo artigo 130, § 2º, item 1, alíneas "b" e "c" da Parte Geral do RICMS/96. Entretanto, tendo em vista tratar-se de matéria atinente, também, à legislação federal, sugerimos à Consulente que se dirija ao órgão federal competente para verificar a correção de seu procedimento.

Esclarecemos, na oportunidade, que a matéria será lançada em pauta na próxima reunião da Comissão Técnica Permanente (COTEPE), para decisão quanto ao registro dos referidos lançamentos em arquivo magnético, a fim de se evitar a sua rejeição pelo sistema validador dos arquivos desta Secretaria de Estado da Fazenda.

DOET/SLT/SEF, 05 de outubro de 2001.

Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves - Assessora

De acordo.

Lívio Wanderley de Oliveira - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor