Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 99 de 05/10/2001

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 out 2001

Ementa:Nota Fiscal - Destaque de Parcelas de PIS/PASEP e COFINS - N?o h? ?bice ao acr?scimo de informa??es relativas ao PIS/PASEP e COFINS, determinado pela legisla??o federal, na nota fiscal de venda emitida pelo contribuinte de ICMS, de acordo com o ? 2?, item 1, al?neas "b" e "c" do artigo 130 da Parte Geral do RICMS/MG.

Exposi??o:

A atividade preponderante da Consulente consiste na produ??o e importa??o de ve?culos classificados na posi??o 8703 e 8704 da NCM.

Informa que efetua vendas destes ve?culos a comerciantes varejistas (concession?rias) e com base na Medida Provis?ria n? 2113, de 26 de dezembro de 2000 e Instru??o Normativa SRF n? 054, de 19 de maio de 2000, passou a ser considerada respons?vel pela cobran?a e recolhimento da contribui??o do PIS/PASEP devida pelos comerciantes varejistas, na condi??o de substituta.

De acordo com a referida Instru??o Normativa 054/2000 e altera??es advindas da Instru??o Normativa 112, de 19 de dezembro de 2000, estes valores retidos e recolhidos aos cofres da Uni?o seriam cobrados do comerciante varejista por meio de nota fiscal de venda, fatura, duplicata ou documento espec?fico distinto.

Alega que, atualmente, esta cobran?a est? sendo efetuada de forma eletr?nica, sem a emiss?o de qualquer documento, dificultando a situa??o entre a f?brica e o comerciante varejista, ocasionando problemas para o departamento de cobran?a da empresa.

Consulta:

? correto destacar as parcelas do PIS e COFINS, como um item da nota fiscal, de forma que as mesmas incorporem o valor total do citado documento?

Resposta:

Pela legisla??o tribut?ria estadual n?o h? ?bice ao acr?scimo de indica??es relativas ?s referidas parcelas, na nota fiscal de venda emitida pela Consulente, eis que previsto pelo artigo 130, ? 2?, item 1, al?neas "b" e "c" da Parte Geral do RICMS/96. Entretanto, tendo em vista tratar-se de mat?ria atinente, tamb?m, ? legisla??o federal, sugerimos ? Consulente que se dirija ao ?rg?o federal competente para verificar a corre??o de seu procedimento.

Esclarecemos, na oportunidade, que a mat?ria ser? lan?ada em pauta na pr?xima reuni?o da Comiss?o T?cnica Permanente (COTEPE), para decis?o quanto ao registro dos referidos lan?amentos em arquivo magn?tico, a fim de se evitar a sua rejei??o pelo sistema validador dos arquivos desta Secretaria de Estado da Fazenda.

DOET/SLT/SEF, 05 de outubro de 2001.

Maria do Perp?tuo Socorro Daher Chaves - Assessora

De acordo.

L?vio Wanderley de Oliveira - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor