Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 99 DE 17/07/2000
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 jul 2000
DIFERIMENTO – CAFÉ CRU – MICRO GERAES
DIFERIMENTO – CAFÉ CRU – MICRO GERAES – O diferimento do pagamento do imposto fica encerrado nas remessas de mercadorias para estabelecimento de microempresa, de empresa de pequeno porte, de microprodutor rural, de produtor rural de pequeno porte, ou às cooperativas de comerciantes ambulantes e de produtores artesanais, enquadradas no regime previsto no Anexo X, e aos seus cooperados (artigo 12, item V, Parte Geral do RICMS/96), hipótese em que o recolhimento do ICMS caberá ao remetente.
EXPOSIÇÃO:
Expõe a Consulente que exerce a atividade de torrefação, moagem, beneficiamento, rebeneficiamento e comércio de café cru, sendo que, até março/98, recolhia o ICMS pelo sistema normal de débito e crédito.
Relata que adquiria sua matéria-prima (café), com o pagamento do imposto diferido e usufruía da redução da base de cálculo prevista no Anexo IV, item 23, subalínea "b.3", sobre o valor final do café torrado e moído.
Enfatiza que, a partir de abril/98, enquadrou-se no Micro Geraes como empresa de pequeno porte (EPP), ficando, assim, o recolhimento do ICMS antecipado para o momento do recebimento do café, vez que não se aplica o diferimento nas remessas a contribuinte inscrito no Micro Geraes (artigo 12, inciso V, Parte Geral do RICMS/96).
Enfatiza, ainda, seu entendimento de que o fato de estar inscrita como EPP não lhe tira o direito do benefício da redução da base de cálculo, prevista no citado item 23, "b.3" do Anexo IV.
Entretanto, foi alertada pela repartição fazendária de que, quando da aquisição de café cru, o pagamento do imposto deverá ser calculado à alíquota de 18%,
Isso posto, formula a seguinte
CONSULTA:
Está correto o entendimento de que, nas operações internas, quando da aquisição do café cru, a indústria de torrefação e moagem, sob o regime de EPP ou não, deve recolher o imposto, utilizando o benefício da redução da base de cálculo de 61,11%, com o multiplicador opcional de 0,07, previsto para o café torrado, em grão ou moído (item 23, "b.3", Anexo IV do RICMS/96)?
RESPOSTA:
O entendimento da Consulente é equivocado.
Em conformidade com o disposto no artigo 12, inciso V, Parte Geral do RICMS/96, o diferimento do pagamento do imposto fica encerrado na remessa de mercadoria para estabelecimento de empresa de pequeno porte (EPP), hipótese em que o recolhimento do ICMS caberá ao estabelecimento que encerrar a fase do diferimento.
No caso em questão, encerrou-se o diferimento do ICMS nas operações com café cru no momento da saída da mercadoria para o estabelecimento da Consulente, cabendo ao remetente o recolhimento do imposto, com aplicação da alíquota de 18% sobre o valor da operação.
Ademais, é oportuno esclarecer que, no encerramento do diferimento não ocorre a antecipação do prazo de recolhimento do ICMS, como entende a Consulente, mas sim a interrupção da postergação do pagamento do imposto, sendo que esta operação de aquisição do café em grão não se confunde com a posterior, de saída do produto resultante de sua industrialização (café torrado, em grão ou moído).
A título complementar, embora o assunto não tenha sido questionado na inicial, atente-se para o fato de que os estabelecimentos cadastrados no Micro Geraes funcionam, atualmente, sob a égide da Lei nº 13.437 de 30/12/99, disciplinada pelo Decreto nº 40.987 de 31/3/2000, que altera o Anexo X do RICMS/96, e que deverá nortear, a partir desta data, todas as operações realizadas pela Consulente.
A propósito, a alteração produzida pela referida Lei nº 13.437/99 decorre da necessidade de aperfeiçoar o regime de micro e pequenas empresas, aproximando-o do regime normal de apuração por débito e crédito, mantendo, contudo, o tratamento diferenciado, os benefícios da redução da carga tributária e os incentivos fiscais da política de estímulo ao emprego, à capacitação profissional e gerencial e ao investimento em novas tecnologias.
Nesse particular, reserva-se, evidentemente, ao contribuinte, o direito que lhe assiste de contrapesar em seu planejamento tributário-fiscal as vantagens que obterá ao se inscrever no regime do Micro Geraes.
Ainda sobre o assunto, vale acrescentar que, no momento da venda (café torrado, em grão ou moído), é que a Consulente terá direito à redução prevista no item 23, "b.3", do Anexo IV, quando, para fins de agregado, somente a base de cálculo, ou seja, 38,89% é que será considerado no valor da operação.
DOET/SLT/SEF, 17 de julho de 2000.
Soraya de Castro Cabral Ferreira Santos – Assessora
Edvaldo Ferreira – Coordenador