Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 99 DE 07/07/1999

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 jul 1999

BASE DE CÁLCULO – DESPESAS ADUANEIRAS

BASE DE CÁLCULO – DESPESAS ADUANEIRAS – A expressão "despesas aduaneiras" compreende todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, por ocasião do desembaraço da mercadoria, na operação de importação, indispensáveis ao desembaraço.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

A Consulente é empresa que opera no ramo de fabricação sob encomenda; comercialização e reparação de implementos e peças para tratores; comercialização e industrialização de aços especiais e peças componentes para máquinas e equipamentos no mercado interno e externo; fabricação de ferramentas e instrumentos portáteis acionados por força muscular, ferragens em geral.

Informa que adquiriu no exterior, chapas de aço, arames e eletrodos para comercialização, e para efetuar o desembaraço alfandegário desses produtos, contratou uma empresa que presta serviços de despachante.

Estando em dúvida sobre o que seria considerado "despesas aduaneiras", indaga se esse serviço de despachante deve ser incluído na base de cálculo do ICMS como uma despesa aduaneira.

RESPOSTA:

Em resposta, oportuno se torna lembrar que, a redação do RICMS/84 não especificou as despesas aduaneiras a serem incorporadas à base de cálculo do ICMS na operação de importação. Entretanto, a expressão contida na parte final do seu art. 21 era abrangente, compreendendo todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente por ocasião do desembaraço aduaneiro.

Já o RICMS/91, em seu art. 60, inciso I, estabeleceu serem as despesas aduaneiras aquelas necessárias e compulsórias no controle e desembaraço da mercadoria. Até então, e pela redação desse artigo (60, inciso I) que vigorou até 18-11-98, não abrangia o serviço de despachante como despesa aduaneira.

Entretanto, a partir de 19-11-98, em razão da alteração trazida ao RICMS/96 pelo art. 1º do Decreto nº 40.059, passou-se a entender por "despesas aduaneiras" aquelas cobradas ou debitadas ao adquirente no controle e desembaraço da mercadora, tais como o adicional ao frete para renovação da marinha mercante, adicional de tarifa portuária, despachante, armazenagem, capatazia, estiva, arqueação e multas por infração, ou seja, despesas sem a realização das quais não seria efetivado o desembaraço.

Observe-se que referidas despesas são ali arroladas em caráter meramente exemplificativo.

Isso posto, podemos concluir que a partir de 19-11-98, configura como aduaneira, a despesa com "despachante" por ser paga pela Consulente no controle e desembaraço de suas mercadorias, sendo certo que tal despesa integrará a base de cálculo sobre a qual deverá incidir o imposto.

DOET/SLT/SEF, 7 de julho de 1999.

Soraya de Castro Cabral Ferreira Santos - Assessora

Sara Costa Felix Teixeira - Diretora