Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 99 DE 15/05/1998

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 mai 1998

NOTA FISCAL

NOTA FISCAL - Não se admite a substituição do transportador consignado em documento fiscal mediante a aposição de carimbo.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, quando a empresa transportadora indicada no documento fiscal por ela emitido, se vê impossibilitada de prestar o serviço para o qual foi contratada, vem adotando o seguinte procedimento:

- para não cancelar a nota fiscal e em seguida emitir uma outra, apõe no corpo da mesma, um carimbo indicando uma nova empresa transportadora, sem, no entanto, rasura-la.

Salienta que se utiliza de sistema de processamento de dados para a emissão e escrituração fiscal.

Isso posto,

CONSULTA:

1 - Está correto o procedimento adotado ?

2 - Se negativa a resposta, como deverá proceder ?

RESPOSTA:

1 - Não está correto o procedimento adotado pela Consulente.

O RICMS/MG não permite alterar a identificação das pessoas consignadas no documento fiscal, vedando, inclusive, utilizar o sistema de carta de correção substituindo tais informações, conforme expresso no inciso XI," C. 2", do art. 96 do dispositivo legal em questão.

Em relação a faculdade do uso de carimbo, com indicações de interesse do emitente, esta não se aplica à Nota Fiscal, modelos 1 e 1.A, nos moldes do art. 130, § 3º do citado RICMS.

Ressalta-se que o documento fiscal só poderá ser cancelado no caso em que não tenha ocorrido a saída da mercadoria ou não tenha se iniciado a prestação do serviço, desde que integradas ao bloco ou formulário contínuo.

2 - Prejudicada.

DOT/DLT/SRE, 15 de maio de 1998.

Maria da Conceição Vieira Fernandes - Assessor

Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divisão.

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior - Diretor da DLT