Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 99 DE 15/05/1998
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 mai 1998
NOTA FISCAL
NOTA FISCAL - Não se admite a substituição do transportador consignado em documento fiscal mediante a aposição de carimbo.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, quando a empresa transportadora indicada no documento fiscal por ela emitido, se vê impossibilitada de prestar o serviço para o qual foi contratada, vem adotando o seguinte procedimento:
- para não cancelar a nota fiscal e em seguida emitir uma outra, apõe no corpo da mesma, um carimbo indicando uma nova empresa transportadora, sem, no entanto, rasura-la.
Salienta que se utiliza de sistema de processamento de dados para a emissão e escrituração fiscal.
Isso posto,
CONSULTA:
1 - Está correto o procedimento adotado ?
2 - Se negativa a resposta, como deverá proceder ?
RESPOSTA:
1 - Não está correto o procedimento adotado pela Consulente.
O RICMS/MG não permite alterar a identificação das pessoas consignadas no documento fiscal, vedando, inclusive, utilizar o sistema de carta de correção substituindo tais informações, conforme expresso no inciso XI," C. 2", do art. 96 do dispositivo legal em questão.
Em relação a faculdade do uso de carimbo, com indicações de interesse do emitente, esta não se aplica à Nota Fiscal, modelos 1 e 1.A, nos moldes do art. 130, § 3º do citado RICMS.
Ressalta-se que o documento fiscal só poderá ser cancelado no caso em que não tenha ocorrido a saída da mercadoria ou não tenha se iniciado a prestação do serviço, desde que integradas ao bloco ou formulário contínuo.
2 - Prejudicada.
DOT/DLT/SRE, 15 de maio de 1998.
Maria da Conceição Vieira Fernandes - Assessor
Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divisão.
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior - Diretor da DLT