Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 99 DE 17/05/1996

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 mai 1996

TRANSPORTE DE MERCADORIA SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

TRANSPORTE DE MERCADORIA SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Desde que não ocorram as hipóteses previstas no parágrafo único do art. 163 do RICMS, no transporte de mercadoria sujeita à substituição tributária, em operação interna, quando o imposto já tenha sido calculado com base no preço final de venda a consumidor, neste incluída a despesa com serviço de transporte, não será exigido o pagamento do imposto relativo à prestação de serviço de transporte, devendo essa circunstância constar dos documentos fiscais que acobertam a operação e a prestação (art. 163 do RICMS/MG).

EXPOSIÇÃO:

A consulente, prestadora de serviço de transporte de cargas, faz transporte de gás liqüefeito de petróleo.

Por entender que a substituição tributária alcança também o valor do transporte da mercadoria, pretende deixar de recolher o imposto relativo às prestações internas que realiza.

Informa que recolhe o ICMS pelas demais prestações com a redução da base de cálculo e comprova suas saídas por conhecimento de transporte rodoviário de cargas.

CONSULTA:

Seu procedimento está correto?

RESPOSTA:

De início, temos a esclarecer que não se deve confundir a operação de saída da mercadoria sujeita à substituição tributária com a prestação de serviço de transporte da mesma mercadoria.

No caso da consulente, visto tratar-se de empresa transportadora cadastrada neste Estado, torna-se obrigatória a emissão do conhecimento de transporte rodoviário de cargas para acobertar a prestação realizada, fazendo dele constar os requisitos previstos no art. 325 do RICMS/MG, inclusive o destaque do imposto caso configurada a hipótese prevista no item 2 do parágrafo único do art. 163 do mesmo diploma legal.

Por outro lado, resta esclarecer que não ocorrendo as hipóteses previstas no retromencionado parágrafo único, na prestação de serviço de transporte de mercadorias sujeitas à substituição tributária em operação interna, quando o imposto já tenha sido calculado com base no preço final de venda a consumidor, neste incluída a despesa com o serviço de transporte, não será exigido o pagamento, em separado, do imposto relativo à prestação de serviço de transporte, devendo esta circunstância constar dos documentos fiscais que acobertam a operação e a prestação de serviço (art. 163).

DOT/DLT/SRE, 17 de maio de 1996.

Maria do Perpétuo S. Daher Chaves - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão