Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 99 DE 17/05/1996
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 mai 1996
EMENTA:
TRANSPORTE DE MERCADORIA SUJEITA ? SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA - Desde que n?o ocorram as hip?teses previstas no par?grafo ?nico do art. 163 do RICMS, no transporte de mercadoria sujeita ? substitui??o tribut?ria, em opera??o interna, quando o imposto j? tenha sido calculado com base no pre?o final de venda a consumidor, neste inclu?da a despesa com servi?o de transporte, n?o ser? exigido o pagamento do imposto relativo ? presta??o de servi?o de transporte, devendo essa circunst?ncia constar dos documentos fiscais que acobertam a opera??o e a presta??o (art. 163 do RICMS/MG).
EXPOSI??O:
A consulente, prestadora de servi?o de transporte de cargas, faz transporte de g?s liq?efeito de petr?leo.
Por entender que a substitui??o tribut?ria alcan?a tamb?m o valor do transporte da mercadoria, pretende deixar de recolher o imposto relativo ?s presta??es internas que realiza.
Informa que recolhe o ICMS pelas demais presta??es com a redu??o da base de c?lculo e comprova suas sa?das por conhecimento de transporte rodovi?rio de cargas.
CONSULTA:
Seu procedimento est? correto?
RESPOSTA:
De in?cio, temos a esclarecer que n?o se deve confundir a opera??o de sa?da da mercadoria sujeita ? substitui??o tribut?ria com a presta??o de servi?o de transporte da mesma mercadoria.
No caso da consulente, visto tratar-se de empresa transportadora cadastrada neste Estado, torna-se obrigat?ria a emiss?o do conhecimento de transporte rodovi?rio de cargas para acobertar a presta??o realizada, fazendo dele constar os requisitos previstos no art. 325 do RICMS/MG, inclusive o destaque do imposto caso configurada a hip?tese prevista no item 2 do par?grafo ?nico do art. 163 do mesmo diploma legal.
Por outro lado, resta esclarecer que n?o ocorrendo as hip?teses previstas no retromencionado par?grafo ?nico, na presta??o de servi?o de transporte de mercadorias sujeitas ? substitui??o tribut?ria em opera??o interna, quando o imposto j? tenha sido calculado com base no pre?o final de venda a consumidor, neste inclu?da a despesa com o servi?o de transporte, n?o ser? exigido o pagamento, em separado, do imposto relativo ? presta??o de servi?o de transporte, devendo esta circunst?ncia constar dos documentos fiscais que acobertam a opera??o e a presta??o de servi?o (art. 163).
DOT/DLT/SRE, 17 de maio de 1996.
Maria do Perp?tuo S. Daher Chaves - Assessora
De acordo.
L?cia M? Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divis?o