Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 99 DE 12/04/1995
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 abr 1995
CONSULTA INEFICAZ- Declara-se ineficaz a consulta considerada meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributaria (art. 22, I e parágrafo único da CLTA/MG).
CONSULTA INEFICAZ - Declara-se ineficaz a consulta considerada meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributaria (art. 22, I e parágrafo único da CLTA/MG).
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
A consulente, com atividade de lapidação de pedras preciosas e semi-preciosas, dirige-se a esta Diretoria indagando o seguinte:
1 - Qual o procedimento a ser adotado nas remessas de mercadoria beneficiada ao exterior?
2 - Existe tributação pela entrada, em caso de devolução parcial por desfazimento do negócio mencionado na pergunta anterior?
3 - Em caso de demonstração existe tributação? Qual a alíquota aplicável e qual o prazo para devolução?
RESPOSTA:
Por versar sobre matéria claramente expressa na legislação tributária (art. 65, art. 13, LXIV e § 13, art. 28, VII do RICMS/MG), deixamos de apreciar o mérito da presente consulta, declarando a sua ineficácia com fulcro no art. 22, I e parágrafo único da CLTA/MG, não produzindo, assim, os efeitos que lhe são próprios.
DOT/DLT/SRE, 12 de abril de 1995.
Maria do Perpétuo S. Daher Chaves - Assessora
De acordo.
José Onésio Leite - Diretor