Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 99 DE 25/03/1994

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 mar 1994

TRANSPORTE DE VALORES - BASE DE CÁLCULO - CRÉDITO DO ICMS

EMENTA:

TRANSPORTE DE VALORES - BASE DE CÁLCULO - CRÉDITO DO ICMS - Somente a entrada de combustível, lubrificante, pneus e câmaras-de-ar de reposição e material de limpeza adquiridos por empresa prestadora de serviços de transporte, quando estritamente necessários à prestação de serviço, gera direito ao crédito do ICMS (art. 144, IV do RICMS), desde que observadas as normas do art. 145 e § 1º do mesmo diploma legal.

EXPOSIÇÃO:

A consulente é empresa que presta serviços de transporte de numerário, documentos e outros, tendo optado pelo pagamento do ICMS com redução da base de cálculo a 80%.

Emite suas notas fiscais indicando nos campos destinados à "base de cálculo do ICMS" e "total da operação", os mesmos valores. Sobre o valor da base de cálculo, aplica a alíquota de 14,40% para apurar o imposto devido na prestação.

Como pretende adotar o sistema de débito e crédito para apuração do ICMS, entende que poderá apropriar-se dos créditos relativos à aquisição de combustíveis, lubrificantes, pneus e câmaras-de-ar de reposição, material de limpeza, retífica de motores, guias de transportes, notas fiscais, água, energia elétrica, telefone, bobinas para máquinas de compensação e uniformes usados pela equipe de operação, uma vez que a legislação federal (Lei 7.102/83 e Portaria 91/92), que regulamenta a atividade de transporte de valores, exige que a prestação de serviço seja executada por vigilantes uniformizados.

A seguir, formula esta

CONSULTA:

1 - O procedimento aplicado para apurar o imposto devido está correto?

2 - Em caso negativo, qual o procedimento que deverá ser adotado?

3 - Quais são as providências necessárias para mudança da sistemática adotada (alíquota reduzida a 80%) pelo regime de apuração por débito e crédito?

4 - Poderá apropriar-se dos créditos de ICMS referentes às aquisições acima indicadas?

RESPOSTA:

1 e 2 - Ao optar pelo sistema de redução da base de cálculo do imposto prevista no art. 71, VIII do RICMS, a consulente poderá adotar um dos seguintes procedimentos:

a) consignar na nota fiscal, como base de cálculo do imposto, 80% (oitenta por cento) do valor da prestação e como destaque do ICMS, o valor resultante da aplicação das alíquotas estabelecidas no art. 59 do RICMS, conforme as prestações sejam internas ou interestaduais;

b) consignar na nota fiscal, como base de cálculo do imposto, 100% (cem por cento) do valor da prestação e como destaque do ICMS, o valor resultante da aplicação de um dos multiplicadores estipulados no § 4º do mesmo art. 71 do RICMS.

3 - Determina o § 8º do art. 71 do RICMS, que exercida ou não a opção pela redução da base de cálculo, o contribuinte será mantido no sistema adotado, por prazo não inferior a 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro, salvo na hipótese de concessão por despacho fundamentado do Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento do interessado.

4 - A empresa prestadora de serviços de transporte - desde que não tenha optado pelo sistema de redução da base de cálculo do imposto poderá abater, sob a forma de crédito, o valor do ICMS corretamente destacado ou informado nos documentos fiscais de aquisição dos produtos arrolados no art. 144, IV do RICMS, estritamente necessários à prestação do serviço, ainda que tais produtos tenham sido adquiridos com o imposto retido por substituição tributária, hipótese em que a nota fiscal de compra deverá ser emitida pelo fornecedor na forma descrita no art. 45 do RICMS.

Neste caso, a consulente somente fará jus ao valor do ICMS relativo a aquisição de combustíve1, lubrificante, pneus e câmaras-de-ar de reposição e material de limpeza essenciais à prestação de serviço, vez que os demais produtos não se encontram listados no retrocitado art. 144, IV do RICMS.

DOT/DLT/SRE, 25 de março de 1994.

Angela Celeste de Barros Leomil - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão