Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 99 DE 13/08/1993

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 ago 1993

FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES

FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES - A operação de fornecimento de refeições pelo contribuinte só é isenta do imposto se realizada direta e exclusivamente a seus empregados. Estendendo-se o fornecimento a terceiros, tributa-se normalmente.

EXPOSIÇÃO:

A consulente informa que mantém um restaurante nas instalações da indústria da Cia. Paulista de Ferro Ligas para atender exclusivamente a seus empregados nos diversos horários de refeições, refeições estas feitas dentro das especificações e calorias exigidas pela legislação trabalhista, das quais o faturamento é feito em nome da indústria, a um custo inferior ao apurado em restaurantes comerciais. Essa alimentação tem uma parte descontada na folha de pagamento dos empregados.

Com dúvidas quanto à correta interpretação da legislação tributária em vigor,

CONSULTA:

1 - O fornecimento de refeições descrita está amparado pela redução de base de cálculo de 30%, benefício inserido no RICMS/MG pelo Decreto nº 34.040, de 09/10/92?

2 - O crédito dos insumos utilizados no preparo das refeições é apropriado pelo valor integral destacado nas notas fiscais de aquisição?

3 - Como deve ser entendido, à luz da legislação tributária, a expressão "Empresa Preparadora de Refeições Coletivas (Alimentação Industrial)", disposta no art. 1º do supramencionado Decreto?

4 - No fornecimento de alimentação a trabalhadores aplica-se a citada redução?

RESPOSTA:

1 a 4 - A legislação tributária em vigor isenta a operação de fornecimento de refeições pelo contribuinte, direta e exclusivamente a seus empregados, associados, beneficiários e assistidos, desde que a mesma ou a mercadoria adquirida para seu preparo tenha sido acobertada por documentação fiscal (benefício posto no inciso III do art. 13 do RICMS/MG, pelo Decreto nº 33.317, de 30/12/91, redação do art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º), hipótese em que não poderá ser utilizado como crédito o valor pago e destacado nos documentos fiscais de aquisição, força do art. 142, § 2º, "l", do mesmo diploma regulamentar.

Como a consulente estende o fornecimento de refeições para pessoas que não as supracitadas, conforme documentação anexada aos autos, fica descaracterizada a isenção e as operações por ela praticadas serão normalmente tributadas pelo ICMS, observando que, o benefício inscrito no inciso XXVIII, do art. 71, c/c o item 7, § 1º do art. 142 do RICMS/MG (redução de base de cálculo de 30% (trinta por cento) com manutenção integral dos créditos contempla os estabelecimentos apreendidos no conceito de bar, restaurante, lanchonete e similares), exceto as empresas preparadoras de refeições coletivas (alimentação industrial), que é o caso da consulente, cuja atividade não se restringe ao fornecimento individualizado de alimentação no local de seu estabelecimento.

DOT/DLT/SRE, 13 de agosto de 1993.

Carlos Eduardo Vieira de Gouvêa - Assessor

De acordo

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão

* Reformulada em virtude de posteriores informações trazidas aos autos que instruíram novamente o PTA.