Consulta de Contribuinte nº 98 DE 03/06/2022

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 jun 2022

CONSULTA INEPTA – Consulta declarada inepta por não se revestir dos pressupostos do referido instituto. A faculdade de formular consulta, por escrito, à Diretoria de Orientação e Legislação Tributária da Superintendência de Tributação (DOLT/SUTRI), restringe-se a questões sobre a aplicação da legislação tributária em relação a um fato de interesse do sujeito passivo ou de entidade representativa de classe de contribuintes, nos termos do art. 37 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 03/03/2008.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente não é contribuinte do ICMS, mas pessoa jurídica que atua na área de prestação de serviços de contabilidade (CNAE 6920-6/01).

Informa que vem suscitar algumas dúvidas, levantadas por futuros clientes, a título de conhecimento e informações sobre a legislação correta.

Relata que, em consulta a outros órgãos, obteve como resposta que não há óbice para produtores rurais, que tenham em seu nome a autorização através do Parecer Técnico de Licença Ambiental Simplificada (RAS), emitido pela Superintendência Regional de Meio Ambiente da Zona da Mata, bem como a autorização da vigilância sanitária através do Sistema de Inspeção Municipal (SIM), promoverem a atividade de abate.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – É possível exercer a atividade de comercialização para consumidores e pessoas jurídicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, emitindo a Nota Fiscal de Produtor Rural?

2 – Pode-se fazer o destaque de ICMS (transferir crédito de ICMS) no ato da realização da venda dos suínos?

3 – Qual seria a alíquota de ICMS, a ser aplicada nessas operações de venda, ou seriam isentas?

4 – Pode-se recolher o ICMS através de crédito presumido, mesmo sendo produtor rural?

5 – Caso não seja possível trabalhar conforme as questões anteriores, e se pretenda abrir um CNPJ de abatedouro que, porventura, seja em nome do mesmo produtor(es), pode ser utilizado o mesmo Parecer Técnico de Licença Ambiental Simplificada (RAS)?

6 – Se porventura efetivar o CNPJ, será necessário efetuar novo processo, junto à Superintendência Regional de Meio Ambiente da Zona da Mata, para emissão de novo parecer, ou, nos casos em que as pessoas envolvidas serem as mesmas, consegue-se fazer a vinculação direta, tendo em vista que o local utilizado será o mesmo da autorização e não haverá alterações estruturais nem de processos de abate?

RESPOSTA:

Preliminarmente, a Consulente é uma pessoa jurídica que atua na área de prestação de serviços de contabilidade, portanto, não é contribuinte de tributos estaduais.

Dispõe o caput do art. 37 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008, que a consulta consiste em um processo em que o sujeito passivo ou a entidade representativa de classe de contribuintes tem a faculdade de apresentar dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária mineira, em relação a fato de seu interesse.

O art. 121 do Código Tributário Nacional conceitua sujeito passivo da obrigação principal como sendo a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e classifica-o como contribuinte quando a pessoa tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador ou, como responsável, quando a pessoa, sem revestir a condição de contribuinte, seja obrigada por disposição expressa de lei.

No presente caso, a Consulente, que não se enquadra no conceito de sujeito passivo, tampouco como entidade representativa de classe, deseja solucionar dúvida de fato relativo a interesse de terceiros, faltando-lhe, destarte, legitimidade para formular consulta escrita a esta Superintendência de Tributação, razão pela qual, declara-se a sua inépcia, deixando a mesma de produzir os efeitos que lhe são próprios.

A título de orientação, passa-se à resposta aos questionamentos formulados.

Inicialmente, cabe ressaltar o disposto no caput do art. 98 do RICMS/2002:

Art. 98. O produtor rural deverá inscrever-se:

I - no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE), se pessoa física não inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis;

II - no Cadastro de Contribuintes do ICMS, por meio do Cadastro Sincronizado Nacional, se pessoa física inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis ou se pessoa jurídica.

1 – A Nota Fiscal de Produtor não se encontra mais prevista na legislação tributária mineira, com a revogação do art. 37 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, promovida pelo art. 31 do Decreto nº 48.119/2021.

De todo modo, ainda quando vigia o referido dispositivo, a Nota Fiscal de Produtor e a Nota Fiscal Avulsa de Produtor, modelo 4, eram documentos utilizados pelo contribuinte inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física.

Conforme o art. 1º da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, os estabelecimentos, inclusive o de produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, deverão emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, observado o disposto no § 1º do mesmo artigo.

Relativamente ao produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, deverá ser observado o disposto no Capítulo VI-B da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002.

2 a 5 – Não há, na exposição da presente consulta, detalhes completos sobre a operação, seja em relação ao remetente, aos produtos, seja em relação aos destinatários, hipótese em que se tornam inviáveis as respectivas respostas.

De acordo com a qualificação como produtor rural inscrito, conforme art. 98 do RICMS/2002, no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física ou no Cadastro de Contribuintes do ICMS, há tratamento tributário distinto previsto na legislação do ICMS, e, especificamente em relação ao produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, o tratamento está previsto no Capítulo LXII da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

6 – Não se apresenta na esfera de competência dessa Diretoria dirimir dúvidas relativas a licenças ambientais.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 3 de junho de 2022.

Flávio Bartoli da Silva Júnior
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Kalil Said de Souza Jabour
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação