Consulta de Contribuinte nº 98 DE 31/05/2021
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 mai 2021
ICMS - ATIVO IMOBILIZADO - VEÍCULO - VENDA ANTES DE DOZE MESES DA AQUISIÇÃO - Nas operações de venda de veículo autopropulsado, adquirido por faturamento direto ao consumidor, antes de doze meses da aquisição, será observado o disposto no Capítulo LVI da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 que regulamentou dispositivos do Convênio ICMS 64/2006.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração pelo regime de débito e crédito, tem como atividade informada no cadastro estadual o comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos (CNAE 4511-1/01).
Informa que realizou operação interestadual de compra de um veículo diretamente da montadora para o ativo imobilizado, porém pretende realizar a venda interna deste para pessoa física, antecedendo ao período de 12 (doze) meses de uso.
Diz que no documento fiscal dessa compra consta, no campo “Dados Adicionais”, que deverá ser recolhido o ICMS com base no Convênio ICMS 64/2006, caso a alienação ocorra antes do período previsto de 12 (doze) meses.
Transcreve trecho do referido Convênio em que consta a forma em que será deduzido o crédito da nota fiscal de aquisição emitida pela montadora:
Cláusula segunda A base de cálculo do imposto será o preço de venda ao público sugerido pela montadora.
§ 1º Sobre a base de cálculo será aplicada à alíquota interna cabível, estabelecida para veículo novo, por parte do fisco do domicílio do adquirente.
§ 2º Do resultado obtido na forma do § 1º será deduzido o crédito fiscal constante da nota fiscal de aquisição emitida pela montadora.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente CONSULTA.
CONSULTA:
1 - É permitido deduzir, além do ICMS próprio, também, o ICMS substituição tributária destacado no documento fiscal, nos termos do § 2º da cláusula segunda do Convênio ICMS 64/2006?
2 - Considerando que as operações se referem a compra e venda do ativo imobilizado, existe previsão na legislação tributária deste estado concernente ao recolhimento do ICMS sobre a diferença entre o valor de compra do veículo e o valor que será vendido? Caso positivo, qual o dispositivo da legislação e de que forma ocorrerá o recolhimento?
3 - Na hipótese de a Consulente vir a fazer opção pelo regime de tributação do Simples Nacional, deverá recolher o ICMS conforme o Convênio ICMS 64/2006, além do imposto pertinente ao Simples Nacional?
RESPOSTA:
A princípio, esclarece-se que nas operações de venda de veículo autopropulsado, adquirido por faturamento direto ao consumidor, antes de doze meses da aquisição, será observado o disposto no Capítulo LVI da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 que regulamentou dispositivos do Convênio ICMS 64/2006.
Assim, o § 2º da cláusula segunda do Convênio ICMS 64/2006, citado pela Consulente, está regulamentado, neste estado, no § 1º do art. 432 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, a saber:
Art. 432. Sobre a base de cálculo será aplicada a alíquota interna prevista para veículo novo estabelecida pela legislação da unidade da Federação de domicílio do adquirente.
§ 1º - Do valor do imposto obtido na forma do caput será deduzido, a título de crédito, o valor do ICMS constante da nota fiscal de aquisição, emitida pela montadora ou pelo importador.
Feitos estes esclarecimentos, passa-se a responder os questionamentos propostos.
1 - Não, tendo em vista que a apropriação do crédito relativo ao ICMS/ST destacado no documento fiscal, no caso que envolve mercadoria que foi destinada ao ativo imobilizado da Consulente, é permitida com base no § 8º do art. 66 do RICMS/2002:
§ 8º O contribuinte que receber mercadoria com o imposto retido por substituição tributária ou que tenha recolhido o imposto sob o referido título em virtude da entrada da mercadoria em território mineiro ou no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento e não destiná-la à comercialização, poderá apropriar-se, sob a forma de crédito, do valor do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria.
Desse modo, por ocasião da venda do veículo antes do prazo de 12 meses de imobilização, deverá ser deduzido apenas o valor do imposto destacado a título de operação própria.
2 - O caso apresentado pela Consulente trata-se de operação de venda de veículo autopropulsado, adquirido por meio de faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, antes de decorridos doze meses da data da aquisição, a qual tem regra específica prevista no Convênio ICMS 64/2006 e regulamentada no Capítulo LVI da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
Por esse regramento, a base de cálculo do imposto é o preço de venda ao público sugerido pela montadora para o veículo novo, conforme art. 431 da Parte 1 do Anexo IX referido.
Saliente-se, ainda, que eventuais créditos na razão de 1/48 avos apropriados pela Consulente, durante o período de imobilização do veículo, deverão ser estornados, por ocasião da operação de venda de que trata o Capítulo LVI da Parte 1 do Anexo IX referido.
3 - As saídas de mercadorias de contribuinte sujeito ao regime Simples Nacional ocorrerão com a tributação prevista na Lei Complementar nº 123/2006, não sendo possível, neste caso, o crédito do imposto referente à aquisição do referido veículo, nos termos do § 9º do art. 21 da citada Lei Complementar.
Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do RPTA, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.
Por fim, se da solução dada à presente CONSULTA resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta CONSULTA, observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 31 de maio de 2021.
Jorge Odecio Bertolin |
Marcela Amaral de Almeida |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação