Consulta de Contribuinte nº 98 DE 17/04/2017

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 abr 2017

ICMS - FORNECIMENTO DE PRODUTO INDUSTRIALIZADO COM REMESSA FRACIONADA - O estabelecimento que promover a saída de aparelhos, máquinas ou equipamentos, em partes, para montagem no estabelecimento de contribuinte do ICMS, cuja produção ultrapasse o período de apuração do ICMS, adotará os procedimentos descritos no art. 569 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

ICMS - FORNECIMENTO DE PRODUTO INDUSTRIALIZADO COM REMESSA FRACIONADA - O estabelecimento que promover a saída de aparelhos, máquinas ou equipamentos, em partes, para montagem no estabelecimento de contribuinte do ICMS, cuja produção ultrapasse o período de apuração do ICMS, adotará os procedimentos descritos no art. 569 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática do débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta (CNAE 2861-5/00).

Informa que desenvolve engenharia e constrói equipamentos industriais de grande porte e específicos para cada cliente, sendo que o prazo de construção pode variar de poucos meses a alguns anos.

Menciona que não possui fábrica própria, utilizando-se de uma rede de fornecedores qualificados que produzem as partes dos grandes equipamentos, utilizando desenho e especificações da Consulente.

Acrescenta que, por serem equipamentos de grande porte e acoplados ao solo, sendo impossível o seu transporte montado, as diversas partes produzidas por terceiros são entregues no site do cliente e a sua montagem, também realizada por terceiros, é feita in loco.

Cita que, para o contrato de venda de equipamento, cuja produção ultrapasse o período de apuração do imposto, a Consulente emite nota fiscal com CFOP 5.949/6.949 (faturamento antecipado) com o valor total do equipamento, sem destaque do ICMS, mencionando que a emissão se destina a simples faturamento, conforme art. 569 do Capítulo LXXVI do Anexo IX do RICMS/2002 (fornecimento de produto industrializado com remessa fracionada).

Aduz que, neste caso, o ICMS será debitado por ocasião da efetiva saída dos equipamentos, por meio das notas fiscais próprias. Ressalta que, algumas entregas parciais são feitas pela própria Consulente com o CFOP 5.101/6.101, mas a maior parte é entregue diretamente no cliente pelo fornecedor por conta e ordem, emitindo notas fiscais com CFOP 5.923/6.923, sem destaque de impostos, para acobertar a remessa das mercadorias e, simultaneamente, emite notas fiscais de venda com CFOP 5.118/6.118 para a Consulente com destaque de impostos. Caso o industrial (fornecedor) seja mero revendedor, é utilizado o CFOP 5.119/6.119. Tal operação triangular é feita com base no art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

Afirma que, após a emissão das notas fiscais pelos seus fornecedores, a Consulente emite nota fiscal de venda, atualmente com CFOP 5.101/6.101, com fundamento na resposta da Consulta de Contribuinte n° 143/2006 (PTA n° 16.000130531-98), onde são destacados os devidos impostos, citando nos dados adicionais que a mercadoria foi remetida por sua conta e ordem pelo seu fornecedor e que se refere a entrega parcial do produto faturado conforme a nota fiscal de faturamento antecipado (CFOP 5.949/6.949).

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - O processo de venda da Consulente descrito acima está correto?

2 - Está correta a utilização do CFOP 5.949/6.949 para emissão da nota fiscal de registro da operação de venda de produto industrializado com remessa fracionada?

3 - Poderá utilizar o CFOP 5.101/6.101 para caracterizar a “Venda de Produção Própria” que, na maioria das vezes, é entregue diretamente, por conta e ordem da Consulente, pelos seus fornecedores?

4 - Haverá descaracterização do seu processo de produção, caso a Consulente utilize o CFOP 5.120/6.120 (Venda de Mercadoria Adquirida ou Recebida de Terceiros Entregue ao Destinatário pelo Vendedor Remetente, em Venda à Ordem), uma vez que ela adquire as matérias-primas e os produtos semielaborados para a produção de um equipamento com sua tecnologia e que será montado no cliente, por terceiros, devido ao seu tamanho e prazo de execução?

5 - As notas fiscais deverão ser escrituradas com CFOP 1.101/2.101 ou 1.120/2.120 no recebimento do fornecedor contratado pela Consulente?

6 - No contexto do SPED FISCAL, os seus clientes poderão registrar a remessa das partes e peças do fornecedor da Consulente com o CFOP 1.923/2.923 e a nota fiscal emitida pela Consulente com o CFOP 1.101/2.101?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que o campo destinado ao CFOP será preenchido conforme a classificação e as orientações contidas na Parte 2 do Anexo V do RICMS/2002.

1 a 4 - A Consulente relata que promove a venda de equipamentos industriais de grande porte, os quais são montados diretamente no estabelecimento do seu cliente.

Embora não possua fábrica própria, adquirindo as peças de seus fornecedores e contratando terceiros para realizarem a montagem, considerando-se que toda a produção é feita com base na tecnologia e engenharia desenvolvida pela Consulente, seguindo seus desenhos e especificações, sob sua responsabilidade, utilizando-se de materiais/peças/partes de sua propriedade, ainda que adquiridos de terceiros, deve-se concluir que o equipamento industrial de grande porte é de sua produção.

Em virtude do período longo de montagem do equipamento, ocorrem entregas fracionadas de partes e peças, através de estabelecimentos fornecedores, sob encomenda da Consulente. Verifica-se, ainda, o pedido da Consulente para que tais peças e partes sejam remetidas pelo fornecedor diretamente para o local onde será montado o equipamento, por sua conta e ordem.

Assim, observa-se a existência simultânea de procedimentos típicos previstos na legislação tributária mineira, quais sejam, o fornecimento de produto industrializado com remessa fracionada e venda à ordem, caracterizada pela entrega no estabelecimento de cliente da Consulente das partes e peças, sob sua encomenda, a serem utilizadas por ocasião da montagem e instalação do equipamento.

Portanto, considerada a presente hipótese, a Consulente, deverá emitir Nota Fiscal de simples faturamento de todo o equipamento, sem destaque do ICMS, nos termos do inciso I do art. 569 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, nela consignando o CFOP 5.922 ou 6.922.

No momento da remessa da parte ou peça diretamente para o local onde será montado o equipamento, o fornecedor da Consulente, considerado na legislação tributária como vendedor remetente, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, sem destaque do ICMS, consignando o CFOP 5.923/6.923, observado o disposto na alínea a do inciso II do art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

Caberá também ao fornecedor emitir nota fiscal em nome da Consulente, com destaque do imposto, se devido, nela consignando o CFOP 5.118/6.118 (Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem) ou 5.119/6.119 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem) e informando tratar-se de "Remessa simbólica - saída à ordem", bem como o número, série e data da nota fiscal que acobertou a remessa do produto ao estabelecimento do cliente da Consulente, conforme exposto na alínea “b” do inciso II do art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

Em seguida, e nos termos do inciso II do art. 569 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, a Consulente emitirá Nota Fiscal, em nome de seu cliente, relativa à remessa parcial, com destaque do imposto correspondente à carga tributária incidente sobre o equipamento, objeto da venda da Consulente, na proporção em que as peças, partes, componentes e acessórios remetidos por seu fornecedor, à sua ordem, representem sobre o todo, nos termos do § 2° do mesmo artigo. Nesta operação deverá ser consignado o CFOP 5.116 ou 6.116.

Destaque-se as condições impostas para a fruição deste procedimento, notadamente expostas nos § 1°, § 3°, § 4° e § 5° do art. 569 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

Vale ressaltar também que a operação promovida pela Consulente não corresponde à venda das partes e peças remetidas por seus fornecedores ao cliente, mas sim à venda do equipamento de grande porte a ser montado.

Nas operações interestaduais, sugere-se que os fiscos das unidades da Federação envolvidas sejam consultados.

5 - No recebimento da nota fiscal do fornecedor pela Consulente o documento deverá ser escriturado com o CFOP 1.101/2.101, por se tratar de compra de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.

6 - Com base nas informações prestadas pela Consulente, depreende-se que a operação se refere à venda de um equipamento, mesmo que montado de forma fracionada ao longo do tempo, que provavelmente irá pertencer ao ativo imobilizado do seu cliente, devendo ser utilizado, para registrar a nota fiscal de sua emissão, o CFOP 1.551/2.551, conforme o caso, e indicando, como natureza da operação a expressão “Compra de bem para o ativo imobilizado”.

Para registrar as notas fiscais emitidas pelos fornecedores da Consulente, a título de remessa por conta e ordem, deverá utilizar o CFOP 1.949/2.949.

Ressalte-se que, caso seja operação interestadual, sugere-se que o Fisco de destino seja consultado sobre este procedimento.

A legislação, orientações ou dúvidas operacionais a respeito da EFD poderão ser encontradas ou solucionadas no portal criado pela Secretaria de Estado de Fazenda/MG na internet: http://www5.fazenda.mg.gov.br/spedfiscal/.

Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto n° 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 17 de abril de 2017.

Valdo Mendes Alves Marcela Amaral de Almeida

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

Assessora Revisora

Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação