Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 98 DE 20/05/2015

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 mai 2015

ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – REGIME ESPECIAL – SUPERVENIÊNCIA DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CONFLITANTE – Ocorre a revogação tácita de regime especial que conflitar com legislação tributária superveniente, em conformidade com o art. 63 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.

ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – REGIME ESPECIAL – SUPERVENIÊNCIA DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CONFLITANTE – Ocorre a revogação tácita de regime especial que conflitar com legislação tributária superveniente, em conformidade com o art. 63 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, estabelecida em Betim/MG, devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, com apuração do ICMS por débito e crédito, possui como atividade econômica principal o transporte rodoviário de produtos perigosos (CNAE 4930-2/03).

Informa que é detentora de Regime Especial que dispensa a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) antes de iniciada a prestação de serviço de transporte.

Aduz que, em razão da obrigatoriedade de emissão do Manifesto Eletrônico de Documento Fiscal (MDF-e), está em dúvida se tal documento deverá ser emitido no momento que antecede o início da prestação de serviço de transporte ou se, em consonância com o regime especial, poderá emiti-lo no dia posterior à realização do serviço de transporte.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Considerando que emite o CT-e após o início de cada operação, a emissão o MDF-e poderá ser emitido no dia posterior à realização do serviço de transporte, da mesma forma que o CT-e, conforme Regime Especial?

2 – Caso contrário, poderá ser solicitado Regime Especial para que o MDF-e seja emitido no mesmo momento que o CT-e?

RESPOSTA:

1 e 2 – Preliminarmente, importa observar que esta Diretoria já se manifestou sobre o assunto por ocasião da Consulta de Contribuinte nº 254/2014, disponível no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais na internet.

O Regime Especial nº 45.000002194-61, com supedâneo no art. 8º da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, permite à Consulente a emissão do CTRC no dia imediato ao da prestação de serviço de transporte.

Nesse ponto, verifica-se que a Consulente se tornou obrigada à emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), em substituição ao CTRC, nos termos do Ajuste SINIEF nº 09/2007.

Todavia, o art. 87-H da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02 estipula prazos para início da obrigatoriedade da emissão do MDF-e, devendo ser emitido nas hipóteses previstas no art. 87-B da Parte 1 do mesmo anexo.

Saliente-se que, relativamente ao transporte intermunicipal de bens ou mercadorias, a obrigatoriedade foi prorrogada para 1º de julho de 2015, conforme inciso III do referido art. 87-H.

O MDF-e deverá ser emitido ou cancelado com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e.

Segundo o Manual de Orientação do Contribuinte – Padrões Técnicos de Comunicação do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (disponível em https://mdfe-portal.sefaz.rs.gov.br/), o “Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, para vincular os Documentos Fiscais utilizados na operação e/ou prestação, à unidade de carga utilizada no transporte, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte.”.

Para tanto, o contribuinte deverá informar no campo “Informações dos Documentos Fiscais vinculados ao Manifesto” (conforme leiaute MDF-e, página 89 do referido manual) os dados relativos aos documentos fiscais emitidos para a operação/prestação.

Para acompanhar a carga durante o transporte e possibilitar às unidades federadas o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e foi instituído o Documento Auxiliar do MDF-e (DAMDFE), de acordo com art. 87-D da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.

Na situação em apreço, a Consulente, por autorização expressa em Regime Especial, emitirá os documentos fiscais relativos à prestação de serviços no dia seguinte, ficando, assim, impossibilitada de emitir o MDF-e e, também, de imprimir o DAMDFE para acompanhar a carga.

Logo, em conformidade com o art. 63 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, ocorreu a revogação tácita do regime especial por conflitar com a legislação tributária superveniente (Decreto nº 46.426, de 28/01/2014), observada a data prevista na legislação para a obrigatoriedade de emissão do MDF-e. Vale destacar que o referido Regime Especial foi concedido em 14/07/2006.

Todavia, consoante art. 50 do RPTA, é facultado ao contribuinte solicitar regime especial para atender às suas peculiaridades no que se refere às operações ou prestações envolvidas ou nas hipóteses previstas no regulamento do tributo, que será examinado à luz da conveniência e oportunidade e decidido pela autoridade fazendária competente.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 20 de maio de 2015.

Ana Carolina Horta de Oliveira
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação