Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 98 DE 10/05/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 mai 2013

ICMS - ÍNDICE DE INDUSTRIALIZAÇÃO - LEITE EM ESTADO NATURAL

ICMS - ÍNDICE DE INDUSTRIALIZAÇÃO - LEITE EM ESTADO NATURAL -De acordo com o art. 2º da Resolução nº 4.264/2010, o índice de industrialização do leite no Estado será calculado a partir da comparação entre a quantidade total adquirida de leite em estado natural e a quantidade total de leite empregado nas saídas que não se enquadrem nas disposições do art. 487 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, fabricante de laticínios, informa que adquire leite de produtor rural e de cooperativas, neste Estado, aproveitando, a título de crédito, o ICMS à alíquota de 12% (doze por cento).

Afirma adquirir, ainda, leite pré-condensado, em operações interestaduais, aproveitando o crédito do imposto da mesma forma.

Ressalta que, de acordo com o parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 4.240/2010, a apropriação do crédito relativo às operações de aquisição de leite será proporcional ao índice de industrialização do leite no Estado, conforme previsto no § 3º do art. 487 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

Aduz que o leite adquirido, acondicionado conjuntamente, dará origem a produtos como leite em pó, creme de leite e pré-condensado, sendo tais mercadorias acondicionadas para consumo final ou não.

Acrescenta que as saídas desses produtos serão internas ou interestaduais.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Está correto o entendimento de que, para o cálculo do índice de industrialização a que se refere o item 9 do Quadro A do Anexo II da Resolução nº 4.240/2010, poderá ser incluída a quantidade de leite pré-condensado convertido em leite na proporção de 3,4 litros de leite para 1 quilo de pré-condensado, uma vez que todos os produtos industrializados pela Consulente são resultantes dos insumos “leite in-natura” e “leite pré-condensado” conjuntamente?

RESPOSTA:

O entendimento da Consulente reputa-se incorreto.

Primeiramente, cumpre ressaltar que a Resolução nº 4.240/2010 estabelece procedimentos para a apropriação do crédito relativo à entrada de leite em estado natural com o tratamento tributário a que se referem os arts. 461 e 485 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

De acordo com o parágrafo único do art. 1º da Resolução, a apropriação do crédito referido será proporcional ao índice de industrialização do leite no Estado, conforme previsto no § 3º do art. 487 da mesma Parte 1.

Nesse sentido, estabelece o art. 2º da Resolução que o índice de industrialização do leite no Estado será calculado a partir da comparação entre a quantidade total adquirida de leite em estado natural e a quantidade total de leite empregado nas saídas que não se enquadrem nas disposições do art. 487 mencionado, relacionadas no § 3º do mesmo art. 2º.

Ressalte-se que, para aplicação do disposto na Resolução, deve-se considerar apenas as entradas de leite em estado natural, não fazendo parte do cálculo do índice de industrialização a entrada de qualquer outra matéria-prima, mesmo que esta componha o produto industrializado, como é o caso do leite pré-condensado adquirido pela Consulente.

Nos termos do § 4º do art. 2º da Resolução, a conversão dos litros de leite empregados na produção dos derivados, acondicionados ou não em embalagem própria para consumo, será feita com base na Tabela de Conversão constante no Anexo I da Resolução.

O Demonstrativo Mensal de Apropriação e Estorno de Crédito constante no Anexo II da Resolução será utilizado para apurar os valores passíveis de apropriação e de estorno relativos ao crédito pela entrada de leite adquirido com o tratamento tributário a que se referem os arts. 461 e 485 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02. No item 9 desse demonstrativo deverão constar somente as aquisições interestaduais de leite em estado natural.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 10 de maio de 2013.

Christiano dos Santos Andreata
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Adriano Ferreira Raris
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação