Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 98 DE 10/05/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 mai 2013
ICMS - ÍNDICE DE INDUSTRIALIZAÇÃO - LEITE EM ESTADO NATURAL
ICMS - ÍNDICE DE INDUSTRIALIZAÇÃO - LEITE EM ESTADO NATURAL -De acordo com o art. 2º da Resolução nº 4.264/2010, o índice de industrialização do leite no Estado será calculado a partir da comparação entre a quantidade total adquirida de leite em estado natural e a quantidade total de leite empregado nas saídas que não se enquadrem nas disposições do art. 487 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, fabricante de laticínios, informa que adquire leite de produtor rural e de cooperativas, neste Estado, aproveitando, a título de crédito, o ICMS à alíquota de 12% (doze por cento).
Afirma adquirir, ainda, leite pré-condensado, em operações interestaduais, aproveitando o crédito do imposto da mesma forma.
Ressalta que, de acordo com o parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 4.240/2010, a apropriação do crédito relativo às operações de aquisição de leite será proporcional ao índice de industrialização do leite no Estado, conforme previsto no § 3º do art. 487 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.
Aduz que o leite adquirido, acondicionado conjuntamente, dará origem a produtos como leite em pó, creme de leite e pré-condensado, sendo tais mercadorias acondicionadas para consumo final ou não.
Acrescenta que as saídas desses produtos serão internas ou interestaduais.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Está correto o entendimento de que, para o cálculo do índice de industrialização a que se refere o item 9 do Quadro A do Anexo II da Resolução nº 4.240/2010, poderá ser incluída a quantidade de leite pré-condensado convertido em leite na proporção de 3,4 litros de leite para 1 quilo de pré-condensado, uma vez que todos os produtos industrializados pela Consulente são resultantes dos insumos “leite in-natura” e “leite pré-condensado” conjuntamente?
RESPOSTA:
O entendimento da Consulente reputa-se incorreto.
Primeiramente, cumpre ressaltar que a Resolução nº 4.240/2010 estabelece procedimentos para a apropriação do crédito relativo à entrada de leite em estado natural com o tratamento tributário a que se referem os arts. 461 e 485 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.
De acordo com o parágrafo único do art. 1º da Resolução, a apropriação do crédito referido será proporcional ao índice de industrialização do leite no Estado, conforme previsto no § 3º do art. 487 da mesma Parte 1.
Nesse sentido, estabelece o art. 2º da Resolução que o índice de industrialização do leite no Estado será calculado a partir da comparação entre a quantidade total adquirida de leite em estado natural e a quantidade total de leite empregado nas saídas que não se enquadrem nas disposições do art. 487 mencionado, relacionadas no § 3º do mesmo art. 2º.
Ressalte-se que, para aplicação do disposto na Resolução, deve-se considerar apenas as entradas de leite em estado natural, não fazendo parte do cálculo do índice de industrialização a entrada de qualquer outra matéria-prima, mesmo que esta componha o produto industrializado, como é o caso do leite pré-condensado adquirido pela Consulente.
Nos termos do § 4º do art. 2º da Resolução, a conversão dos litros de leite empregados na produção dos derivados, acondicionados ou não em embalagem própria para consumo, será feita com base na Tabela de Conversão constante no Anexo I da Resolução.
O Demonstrativo Mensal de Apropriação e Estorno de Crédito constante no Anexo II da Resolução será utilizado para apurar os valores passíveis de apropriação e de estorno relativos ao crédito pela entrada de leite adquirido com o tratamento tributário a que se referem os arts. 461 e 485 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02. No item 9 desse demonstrativo deverão constar somente as aquisições interestaduais de leite em estado natural.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 10 de maio de 2013.
Christiano dos Santos Andreata |
Adriano Ferreira Raris |
Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação