Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 98 DE 09/06/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 jun 2011
ICMS – ENTREGA EM LOCAL DIVERSO – PROCEDIMENTOS
ICMS – ENTREGA EM LOCAL DIVERSO – PROCEDIMENTOS – Na hipótese de remessa, em operação interna, de mercadoria para estabelecimento de terceiro, por ordem do importador, transmitente, adquirente ou proprietário, aplicam-se, no que couber, as regras contidas no art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02. Tratando-se, por outro lado, de operação interestadual, deverá ser consultado o Fisco da unidade federada envolvida.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente exerce atividade de importação e comércio atacadista de máquinas e equipamentos florestais, bem como de suas partes e peças.
Relata que pretende vender peças de tratores, máquinas e equipamentos agrícolas para contribuinte mineiro.
Informa que o adquirente de tais mercadorias requer que a entrega seja efetuada em local diferente do estabelecimento descrito na nota fiscal de venda.
Aduz que a atividade de seu cliente é a locação de tratores e máquinas agrícolas para terceiros, podendo haver necessidade de remessa de peças quando o bem estiver em poder do locatário, sendo necessário o envio de tais peças para o local designado.
Em dúvidas quanto à interpretação da legislação, formula a seguinte consulta.
CONSULTA:
1 – Tendo em vista a inexistência de disposições expressas na legislação, qual o procedimento correto para que a Consulente envie partes e peças, por conta e ordem do adquirente, para local de entrega diferente do constante na nota fiscal de venda? Deve haver apenas menção ao local de entrega no quadro “Dados Adicionais” da nota fiscal?
2 – É possível a entrega, por conta e ordem do cliente, à sua filial estabelecida em território mineiro? Nesse caso, haveria apenas menção ao local de entrega no quadro “Dados Adicionais” da nota fiscal?
RESPOSTA:
1 e 2 – De início, cabe ressaltar que, caso a locadora mineira não comercialize a mercadoria adquirida junto à Consulente, restará descaracterizada a ocorrência de “venda à ordem” propriamente dita, não cabendo, nessa hipótese, a aplicação do procedimento previsto no art. 40 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, reproduzido no art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.
Para a aplicação dos procedimentos previstos na legislação, a Consulente deverá analisar as peculiaridades que envolvem as operações. Assim, de acordo com a legislação tributária deste Estado, as operações que envolvam entrega de mercadoria em local diverso do endereço do destinatário encontram-se disciplinadas no Capítulo XXXVI-A da Parte 1 do referido Anexo IX.
Segundo tais regras, se a locadora mineira, adquirente da mercadoria, não for contribuinte do ICMS, será observado o disposto no art. 304-A da Parte 1 do referido Anexo IX, que permite a entrega de mercadoria neste Estado em local diverso do endereço do destinatário, não contribuinte do imposto, desde que no campo “Informações complementares” da nota fiscal constem a expressão “Entrega por ordem do destinatário” e o endereço do local de entrega.
Por outro lado, caso o adquirente seja contribuinte do ICMS, aplicam-se, em se tratando de operações internas, no que couber, os procedimentos previstos no art. 304, por força da determinação contida no art. 304-B, ambos da citada Parte 1 do Anexo IX.
Assim, aplicar-se-ão as normas referentes à venda à ordem, devendo a Consulente emitir duas notas fiscais, sendo a primeira em nome do destinatário, para acobertar o trânsito da mercadoria, sem destaque do imposto, com as indicações exigidas pela alínea “a” do inciso II do citado art. 304.
A segunda nota fiscal deve ser emitida em nome do adquirente, (locadora), com destaque do imposto, se devido, com os requisitos impostos pela alínea “b” do inciso II do mesmo art. 304.
Por fim, na hipótese de remessa de mercadoria para contribuinte possuidor de inscrição única, na nota fiscal que acobertar a operação o remetente indicará como destinatário o estabelecimento centralizador e no campo “Informações Complementares” o endereço do local de entrega, quando diverso do endereço do estabelecimento centralizador, a teor do disposto no art. 304-C do mesmo Anexo.
Isto posto, reitera-se que a disciplina acima mencionada decorre dos preceitos constantes do Regulamento do ICMS vigente no Estado de Minas Gerais. Nos termos do art. 102 do Código Tributário Nacional, a legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora e produz efeito jurídico nos respectivos âmbitos territoriais, ressalvada a hipótese de extraterritorialidade prevista em convênio celebrado entre tais entes federados ou em lei de normais gerais expedida pela União.
Destarte, tendo presente que a Consulente encontra-se estabelecida no Estado de São Paulo, deverá ser consultado também o Fisco paulista, haja vista que, ressalvado o caso de venda à ordem, inexiste convênio disciplinando a emissão de documentos fiscais nas demais situações acima tratadas.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 09 de junho de 2011.
Camila de Oliveira Dantas Assessora Divisão de Orientação Tributária |
Manoel N. P. de Moura Júnior Coordenador Divisão de Orientação Tributária |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação