Consulta de Contribuinte nº 98 DE 01/01/2011
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2011
ISSQN – SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS PRESTADOS POR SOCIEDADE INTEGRADA POR ODONTÓLOGA E ENGENHEIRA ELETRICISTA – CÁLCULO DO IMPOSTO NA MODALIDADE PREVISTA NO ART. 13, LEI 8725/2003 – IMPOSSIBIIDADE Não se enquadra no regime de cálculo diferenciado do ISSQN constante do art. 13, Lei 8725/2003, a sociedade integrada por sócio inabilitado ao exercício do objeto social e que não preste serviços em nome da empresa, dela participando apenas como quotista.
EXPOSIÇÃO:
É uma sociedade constituída por duas sócias, sendo uma dentista e outra engenheira eletricista, com a finalidade de prestar serviços odontológicos. Somente a primeira exerce sua atividade profissional em nome da sociedade, participando a segunda apenas como quotista.
Vem recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado com base no número de profissionais.
CONSULTA:
1) Enquadra-se como sociedade de profissionais para fins de recolhimento do ISSQN na modalidade de cálculo diferenciada?
2) Se positivo, o imposto basear-se-á apenas em um profissional?
3) Se negativo, que procedimento deve adotar relativamente aos recolhimentos do imposto efetuados na condição de sociedade de profissionais?
4) Se houve recolhimento incorreto, qual o regime de cálculo aplicável à empresa, considerando que sempre emitiu notas fiscais e recolheu o imposto como sociedade de profissionais?
5) Caso haja incorreção quanto ao cálculo do imposto, é necessário apresentar denúncia espontânea?
6) Há necessidade de se retificar a Declaração Eletrônica de Serviços – DES?
RESPOSTA:
1) Não, pois somente uma das sócias é habilitada a prestar os serviços estabelecidos no objeto social, além de a outra sócia participar da sociedade apenas como sócia capitalista e não estar habilitada ao exercício das atividades sociais, não prestando, por isso mesmo, serviços em nome da empresa.
2) Prejudicada.
3 e 4) Não se enquadrando como sociedade de profissionais, a Consulente sujeita-se ao ISSQN calculado segundo a regra geral, qual seja, sobre o preço do serviço (arts. 5º e 6º, Lei 8725/2003).
Para regularizar sua situação, a empresa deve efetuar levantamento, no qual demonstrará, mensalmente, o valor dos serviços prestados; o imposto devido, aplicando-se sobre o preço dos serviços a alíquota de 3% (inc. II, art. 14, Lei 8725); o montante do imposto recolhido a cada mês calculado sobre o número de profissionais. Apurando-se recolhimento a menor, incidirá, sobre a diferença, multa, juros e correção monetária. Nesse caso, deverá ser gerada, no sistema da DES uma guia de recolhimento com o valor do imposto e os acréscimos legais. Se, num determinado mês, o recolhimento houver sido feito a maior, o acerto é efetuado na própria DES, descontando-se, no mês seguinte, o excedente do eventual valor a recolher; se ainda assim resultar crédito em favor da Contribuinte, ele é aproveitado no mês seguinte, e assim sucessivamente.
5) A retificação da DES pela própria Consulente, antes de qualquer medida ou ação do Fisco, supre a denúncia espontânea, desde que acompanhada do pagamento das diferenças de imposto, se for o caso, conforme estabelece o art. 138 do Código Tributário Nacional.
6) Sim.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.