Consulta de Contribuinte nº 98 DE 01/01/2010

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2010

ISSQN - SERVIÇOS DE PROGRAMAÇÃO, LICENCIAMENTO DE DIREITO DE USO DE SOFTWARES, MANUTENÇÃO E SUPORTE TÉCNICO DE PROGRAMAS DE COMPUTA­ÇÃO, PARCIALMENTE PRESTADOS NAS DEPENDÊNCIAS DO TOMADOR LOCALI­ZADAS EM OUTRO MUNICÍPIO – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. Os serviços acima referidos, prestados por empresa estabelecida nesta Capital e executados, em parte ou totalmente, mediante permanência temporária de pessoal técnico da prestadora nas de­pendências da tomadora localizadas em outro mu­nicípio, geram o ISSQN para a municipalidade onde se situa o estabelecimento prestador, no caso, a de Belo Horizonte.

EXPOSIÇÃO:

É prestadora de serviços em análise e desenvolvimento de sistemas, consultoria, assessoria, treinamento, bem como de licenciamento, manutenção e suporte de softwares.

No exercício de suas atividades, desenvolve e licencia o direito de uso de programas de computador a uma empesa situada em Brasília/DF, onde os trabalhos são realizados por funcionários da Consulente. Em face dessa circunstância, entende a tomadora dos serviços que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN deles proveniente deve ser retido e recolhido para o Município de Brasília e não para o de Belo Horizonte.

Esclarece a Consultante que ela está sediada nesta Capital, desenvolvendo todos os programas em seu estabelecimento, deslocando funcionários aos endereços dos clientes, neste ou em outros municípios, somente para implantação e adequação dos softwares à realidade de cada um.
Em seu entender, o ISSQN decorrente da prestação dos serviços em apreço deve ser retido, quando for o caso, e recolhido para o Município de Belo Horizonte, onde se encontra estabelecida, de conformidade com a legislação aplicável.

Ante o exposto, requer nossa manifestação a propósito, para orientar-se quanto ao procedimento a ser adortado, uma vez que está sendo tributada em duplicidade – neste Município e em Brasília -, o que não é correto.

RESPOSTA:

A incidência do ISSQN no espaço está regulada no “caput” do art. 3º da Lei Complementar 116/2003. Esta lei, dada à sua natureza de lei complementar da Constituição Federal, vigora e tem eficácia em todo o território nacional, devendo ser observada em e por todos os municípios brasileiros, evitando-se, assim, a ocorrência de conflitos de competência entre as entidades tributantes.

A regra geral dessa incidência consta do “caput” do art. 3º da LC 116. Ele dispõe que o ISSQN é devido no município de localização do estabelecimento prestador ou, na falta deste, no município do domicílio do prestador. As exceções à regra geral estão enumeradas, por subitens da lista de serviços, em cerca de 22 incisos deste art. 3º.

No art. 4º, a LC 116 expressa o conceito de estabelecimento prestador:

“Art. 4o Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.”

Reconhecendo que o art. 4º comporta interpretações variadas e até mesmo conflitantes, este Fisco vem adotando o seguinte posicionamento em re­lação à matéria.

Ao expressar que estabelecimento prestador é “o local onde o contri­buinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou tem­porário, e que configure unidade econômica ou profissional”, independentemen­te da denominação que a esta unidade se dê, o legislador caracteriza como tal o lugar, estabelecimento constituído pelo contribuinte, ainda que informalmente, mas dotado de meios materiais e humanos, com capacidade de prestar os serviços a que se propõe a todos e quaisquer interessados. Este é o sentido da expres­são “unidade econômica ou profissional”, utilizada para conceituar o estabeleci­mento prestador.

Unidade econômica ou profissional do prestador, como estabeleci­mento dele, pressupõe que este exerça, naquele espaço físico estruturado, suas atividades de modo pleno, irrestrito, a quaisquer interessados e não somente a determinado contratante específico, que lhe franqueia, temporariamente, suas dependências, a fim de que sejam ali desenvolvidos os trabalhos contratados, única e exclusivamente para aque­le tomador.

É por isso que, nas situações como a da presente consulta, este Fisco não reconhece como estabelecimento prestador a dependência disponibilizada ao contratado pelo contratante para o primeiro cumprir ali, parcial ou integralmente, o objeto da contratação.

Portanto, considerando que os serviços de desenvolvimento, manutenção, suporte e licenciamento de programas de computador estão compreendidos nos subitens 1.02, 1.05 e 1.07 da lista anexa à LC 116, e que o ISSQN decorrente de sua prestação é devido no município de localização do estabelecimento prestador, nos termos do “caput” do art. 3º desta Lei, correto o entendimento da Consulente no sentido de que o imposto oriundo da execução dos serviços em apreço cabe ao Município de Belo Horizonte.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.