Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 98 DE 21/05/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 mai 2009

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – VEÍCULOS – VENDA DIRETA

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – VEÍCULOS – VENDA DIRETA –Nas operações com veículos automotores novos em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, deverão ser observadas as normas inseridas nos arts. 395 a 401, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa ser concessionária de veículos.

Aduz que nas vendas diretas entre montadora e consumidor, via internet, os veículos lhe são enviados para revisão e entrega aos compradores, não havendo, de sua parte, qualquer intermediação na forma de negociação e nas condições de pagamento que são acertadas entre a montadora e cada comprador.

Afirma que sua intervenção é necessária, por exemplo, na revisão de entrega do veículo, encaminhamento de documentos à montadora, composição das informações cadastrais, bem como para sanar dúvidas do comprador quanto ao produto que pretende adquirir.

Informa que, nas vendas à vista, não fica com qualquer documento. Nas vendas a prazo, retém uma via da nota fiscal para eventuais confirmações acerca de garantia e posteriores informações à montadora. A nota fiscal de venda do veículo é emitida diretamente em nome do comprador.

Acrescenta ter-lhe sido solicitado pelo Fisco o recolhimento de diferença de substituição tributária relativa a três notas fiscais de venda direta, o que atendeu prontamente. Nessas situações, entende que os compradores confundiram o Fisco ao afirmarem que retiraram os veículos diretamente no seu estabelecimento, não ficando devidamente esclarecido que se tratava de venda direta.

Expressa entendimento de que considera correta sua atuação na venda direta de veículo realizada entre a montadora e o adquirente.

Em dúvida quanto à aplicação da legislação tributária, apresenta a seguinte consulta.

CONSULTA:

1 – Deverá registrar a nota fiscal de venda direta em seu livro fiscal, apenas para que fique caracterizada a fundamentação explícita de venda direta?

2 – Tratando-se de venda direta de veículo originário de outra unidade da Federação, é devido o ICMS a título de substituição tributária, mesmo que a MVA utilizada pela montadora seja aquela constante no inciso II da Cláusula segunda do Convênio ICMS 51/00?

3 – Se houver diferença no ICMS/ST, em que circunstância pode-se afirmar que a concessionária é co-responsável, se não houve intermediação remunerada por parte dela na operação de compra direta do veículo?

4 – Tendo sido recolhido valor de ICMS menor que o devido a título de substituição tributária, a cobrança não deveria cair totalmente sobre a montadora, uma vez que a venda foi efetuada diretamente por ela ao consumidor?

RESPOSTA:

1 – Sim, observado o disposto no art. 400 e, se for o caso, no art. 401, ambos da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

2 e 4 – Nas operações com veículos automotores novos constantes das posições 8429.59, 8433.59 e no capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, aplica-se o disposto no Convênio ICMS 51/00, cujas normas encontram-se inseridas nos arts. 395 a 401 do Capítulo XLIX, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, e, naquilo em que não for conflitante, também as normas sobre substituição tributária estabelecidas nos arts. 54 e 55 da Parte 1 e no item 12 da Parte 2, do Anexo XV do mesmo Regulamento.

A legislação mencionada, ao disciplinar as regras de partição do imposto, o faz estabelecendo um percentual com base na alíquota do IPI, na origem da operação e no Estado de localização da concessionária autorizada que fará a entrega do veículo, e não especificamente uma margem de valor agregado – MVA.

Considerando a utilização correta desses parâmetros, não há que se falar em diferença do ICMS devido pela montadora, nem pelo concessionário que efetiva a entrega do veículo.

Comprovada a venda direta, caberá à montadora ou ao importador a responsabilidade por substituição tributária, observado, no que couber, o já referido Capítulo XLIX, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, e, naquilo em que for cabível, as normas sobre substituição tributária estabelecidas no Anexo XV anteriormente citado. Nessa hipótese, não caberá à Consulente responsabilidade pela diferença do imposto devido por substituição tributária em relação a venda direta realizada pela montadora ou pelo importador para o consumidor.

O pagamento indevido de ICMS pela Consulente, a título de substituição tributária de que trata o Convênio ICMS 51/00, em relação ao veículo objeto de venda direta a consumidor, constitui hipótese de restituição, que deverá ser requerida conforme disposto nos arts. 92 a 95 do RICMS/2002, no que couber, verificada a forma estabelecida nos arts. 28 a 36 do RPTA, aprovada pelo Decreto nº 44.747, de 03 de março de 2008.

3 – As regras gerais sobre o imposto retido por substituição tributária nas operações com veículos automotores novos, efetuadas por meio de faturamento direto da montadora para o consumidor, estabelecem, entre outras condições, que a entrega do veículo ao consumidor seja efetuada pela concessionária. Entretanto, deve restar devidamente caracterizado que a relação comercial de compra e venda se instalou diretamente entre montadora e consumidor. Caso contrário, ficará descaracterizada a venda direta e configurada a existência de duas operações, a venda da montadora para a concessionária e a revenda da concessionária para o consumidor.

Nessa hipótese, a Consulente poderá encontrar-se como sujeito passivo do imposto devido por substituição tributária, nos termos que dispõem os arts 54 e 55, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002.

DOLT/SUTRI/SEF, 21 de maio de 2009.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação