Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 98 DE 21/05/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 mai 2009
(MG de 22/05/2009)
ICMS – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – VE?CULOS – VENDA DIRETA –Nas opera??es com ve?culos automotores novos em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, dever?o ser observadas as normas inseridas nos arts. 395 a 401, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002.
EXPOSI??O:
A Consulente, com apura??o de ICMS por d?bito e cr?dito, informa ser concession?ria de ve?culos.
Aduz que nas vendas diretas entre montadora e consumidor, via internet, os ve?culos lhe s?o enviados para revis?o e entrega aos compradores, n?o havendo, de sua parte, qualquer intermedia??o na forma de negocia??o e nas condi??es de pagamento que s?o acertadas entre a montadora e cada comprador.
Afirma que sua interven??o ? necess?ria, por exemplo, na revis?o de entrega do ve?culo, encaminhamento de documentos ? montadora, composi??o das informa??es cadastrais, bem como para sanar d?vidas do comprador quanto ao produto que pretende adquirir.
Informa que, nas vendas ? vista, n?o fica com qualquer documento. Nas vendas a prazo, ret?m uma via da nota fiscal para eventuais confirma??es acerca de garantia e posteriores informa??es ? montadora. A nota fiscal de venda do ve?culo ? emitida diretamente em nome do comprador.
Acrescenta ter-lhe sido solicitado pelo Fisco o recolhimento de diferen?a de substitui??o tribut?ria relativa a tr?s notas fiscais de venda direta, o que atendeu prontamente. Nessas situa??es, entende que os compradores confundiram o Fisco ao afirmarem que retiraram os ve?culos diretamente no seu estabelecimento, n?o ficando devidamente esclarecido que se tratava de venda direta.
Expressa entendimento de que considera correta sua atua??o na venda direta de ve?culo realizada entre a montadora e o adquirente.
Em d?vida quanto ? aplica??o da legisla??o tribut?ria, apresenta a seguinte consulta.
CONSULTA:
1 – Dever? registrar a nota fiscal de venda direta em seu livro fiscal, apenas para que fique caracterizada a fundamenta??o expl?cita de venda direta?
2 – Tratando-se de venda direta de ve?culo origin?rio de outra unidade da Federa??o, ? devido o ICMS a t?tulo de substitui??o tribut?ria, mesmo que a MVA utilizada pela montadora seja aquela constante no inciso II da Cl?usula segunda do Conv?nio ICMS 51/00?
3 – Se houver diferen?a no ICMS/ST, em que circunst?ncia pode-se afirmar que a concession?ria ? co-respons?vel, se n?o houve intermedia??o remunerada por parte dela na opera??o de compra direta do ve?culo?
4 – Tendo sido recolhido valor de ICMS menor que o devido a t?tulo de substitui??o tribut?ria, a cobran?a n?o deveria cair totalmente sobre a montadora, uma vez que a venda foi efetuada diretamente por ela ao consumidor?
RESPOSTA:
1 – Sim, observado o disposto no art. 400 e, se for o caso, no art. 401, ambos da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
2 e 4 – Nas opera??es com ve?culos automotores novos constantes das posi??es 8429.59, 8433.59 e no cap?tulo 87, exclu?da a posi??o 8713, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH (com o sistema de classifica??o adotado a partir de 1? de janeiro de 1997), em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, aplica-se o disposto no Conv?nio ICMS 51/00, cujas normas encontram-se inseridas nos arts. 395 a 401 do Cap?tulo XLIX, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, e, naquilo em que n?o for conflitante, tamb?m as normas sobre substitui??o tribut?ria estabelecidas nos arts. 54 e 55 da Parte 1 e no item 12 da Parte 2, do Anexo XV do mesmo Regulamento.
A legisla??o mencionada, ao disciplinar as regras de parti??o do imposto, o faz estabelecendo um percentual com base na al?quota do IPI, na origem da opera??o e no Estado de localiza??o da concession?ria autorizada que far? a entrega do ve?culo, e n?o especificamente uma margem de valor agregado – MVA.
Considerando a utiliza??o correta desses par?metros, n?o h? que se falar em diferen?a do ICMS devido pela montadora, nem pelo concession?rio que efetiva a entrega do ve?culo.
Comprovada a venda direta, caber? ? montadora ou ao importador a responsabilidade por substitui??o tribut?ria, observado, no que couber, o j? referido Cap?tulo XLIX, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, e, naquilo em que for cab?vel, as normas sobre substitui??o tribut?ria estabelecidas no Anexo XV anteriormente citado. Nessa hip?tese, n?o caber? ? Consulente responsabilidade pela diferen?a do imposto devido por substitui??o tribut?ria em rela??o a venda direta realizada pela montadora ou pelo importador para o consumidor.
O pagamento indevido de ICMS pela Consulente, a t?tulo de substitui??o tribut?ria de que trata o Conv?nio ICMS 51/00, em rela??o ao ve?culo objeto de venda direta a consumidor, constitui hip?tese de restitui??o, que dever? ser requerida conforme disposto nos arts. 92 a 95 do RICMS/2002, no que couber, verificada a forma estabelecida nos arts. 28 a 36 do RPTA, aprovada pelo Decreto n? 44.747, de 03 de mar?o de 2008.
3 – As regras gerais sobre o imposto retido por substitui??o tribut?ria nas opera??es com ve?culos automotores novos, efetuadas por meio de faturamento direto da montadora para o consumidor, estabelecem, entre outras condi??es, que a entrega do ve?culo ao consumidor seja efetuada pela concession?ria. Entretanto, deve restar devidamente caracterizado que a rela??o comercial de compra e venda se instalou diretamente entre montadora e consumidor. Caso contr?rio, ficar? descaracterizada a venda direta e configurada a exist?ncia de duas opera??es, a venda da montadora para a concession?ria e a revenda da concession?ria para o consumidor.
Nessa hip?tese, a Consulente poder? encontrar-se como sujeito passivo do imposto devido por substitui??o tribut?ria, nos termos que disp?em os arts 54 e 55, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002.
DOLT/SUTRI/SEF, 21 de maio de 2009.
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o