Consulta de Contribuinte nº 98 DE 01/01/2009
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009
ISSQN – SERVIÇOS DE VEICULAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE MATERIAL PUBLICITÁRIO POR QUALQUER MEIO – NÃO INCIDÊNCIA – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS PARA COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE – VEDAÇÃO Por não constar da lista de serviços tributáveis, a atividade de veiculação e divulgação de material publicitário por qualquer meio, inclusive em jornais e periódicos, não se submete ao ISSQN, não podendo, por isso mesmo, ser documentada por nota fiscal de serviços.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
O Consulente dirige-se a esta Gerência indagando se a atividade de veiculação de material publicitário em jornais e periódicos deve ser acobertada por nota fiscal de serviços .
RESPOSTA:
A atividade em questão não é tributada a título de ISSQN, eis que foi expressamente excluída da lista (subitem 17.07) anexa à Lei Complementar 116/2003, por força de veto do Sr. Presidente da República ao sancionar o projeto de lei que, após a sanção presidencial, transformou-se na referida lei complementar da Constituição Federal.
O subitem 17.07 da lista relacionava os serviços de “veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, por qualquer meio.”
Com o veto oposto pela Presidência da República à inclusão destes serviços na lista, a atividade tornou-se intributável pelo ISSQN, razão pela qual é vedada a emissão de notas fiscais de serviços como comprovante de sua prestação, em face do disposto nos arts. 55, 62 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.