Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 98 DE 12/05/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 mai 2008
CRÉDITOS DE ICMS – ENERGIA TERMOELÉTRICA – INSUMOS
CRÉDITOS DE ICMS – ENERGIA TERMOELÉTRICA – INSUMOS – Dão direito a crédito de ICMS apenas os insumos energéticos empregados intrinsecamente no processo de geração de energia termoelétrica, nos termos do inciso V, art. 66, Parte Geral do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa que é concessionária do serviço público de energia elétrica e que adquire diversos componentes para serem utilizados no processo de geração de usina termelétrica.
Informa que tais produtos são os seguintes:
- óleo diesel, utilizado como combustível de acendimento inicial da caldeira para partida da unidade e na operação de gerador de emergência e da bomba diesel de emergência;
- gás GLP, utilizado como chama piloto para acendimento dos queimadores da caldeira;
- ácido clorídrico, utilizado no processo de regeneração das resinas trocadas de íons (cátions) do tratamento d’água e da estação de polimento de condensado;
- soda cáustica líquida, utilizada no processo de regeneração das resinas trocadas de íons (ânions) do tratamento d’água e da estação de polimento de condensado;
- cloreto de sódio, utilizado no processo de regeneração das resinas trocadas de íons do tratamento d’água;
- soda cáustica em escama, utilizada para lavagem dos aquecedores de ar regenerativos (luvos) da caldeira;
- hipoclorito de sódio, utilizado para combate a microorganismos e matéria orgânica dissolvidos em água bruta;
- carbonato de sódio, utilizado para correção do pH no processo de classificação da água bruta;
- sulfato de alumínio, utilizado no processo de clarificação da água bruta como agente aglutinante das partículas em suspensão na água;
- hidrazina, utilizada para eliminar o oxigênio dissolvido na água de alimentação da caldeira;
- hidróxido de amônio, utilizado para correção do pH da água de alimentação da caldeira;
- gás hidrogênio (H2), utilizado como fluido refrigerante no gerador;
- gás carbônico (CO2), utilizado como fluido de purga do hidrogênio (H2) e do ar do gerador;
- gás nitrogênio (N2), utilizado no processo de conservação da caldeira;
- fosfato trissódico, utilizado para correção do pH da água de alimentação do tambor da caldeira;
- óleo mineral DTE-LIGHT, utilizado para lubrificação dos equipamentos da unidade (turbina, gerador, bombas, compressores, etc);
- óleo isolante, utilizado como agente isolante e refrigerante nos transformadores da usina.
Entende que os mencionados produtos ensejam o aproveitamento de crédito de ICMS, nos termos do art. 66, Parte Geral do RICMS/02, dado que são elementos essenciais no processo de geração de energia termoelétrica.
CONSULTA:
Considerando que todos os mencionados produtos são utilizados na cadeia de produção e geração da usina, está correto o entendimento da Consulente no sentido de que a hipótese se enquadra na alínea ‘b’ do inciso V, art. 66, Parte Geral do RICMS/02, para ensejar o abatimento sob a forma de crédito do imposto?
RESPOSTA:
O entendimento da Consulente não está correto.
Cabe salientar que a geração de energia elétrica não se trata de um processo industrial.
Da atividade industrial resulta um produto a partir da matéria-prima e insumos, ao passo que o processo de geração de energia elétrica não se reporta à relação matéria-prima/produto final.
Tem-se na geração de energia termoelétrica o emprego de insumos energéticos concernente à relação energia térmica/cinética/elétrica.
Assim, dão direito a crédito de ICMS os insumos energéticos empregados intrinsecamente no processo de geração de energia elétrica, como o óleo diesel, utilizado como combustível de acendimento inicial da caldeira para partida da unidade e o gás GLP, utilizado como chama piloto para acendimento dos queimadores da caldeira, em conformidade com o inciso V, art. 66, Parte Geral do RICMS/02.
Os demais produtos listados pela Consulente, bem como o óleo diesel utilizado na operação de gerador de emergência e da bomba diesel de emergência, não participam intrinsecamente do processo de geração de energia elétrica, caracterizando-se como material de uso e consumo, não ensejando, portanto, o aproveitamento de crédito de ICMS.
DOLT/SUTRI/SEF, 12 de maio de 2008.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação