Consulta de Contribuinte nº 98 DE 01/01/2008
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008
ISSQN - SERVIÇOS DE ENGENHARIA ELÉTRICA E DE GEOGRAFIA – ALÍQUOTA É de 2% a alíquota do imposto incidente sobre o preço dos serviços de engenharia elétrica em geral, inclusive assessoria, consultoria e elaboração e execução de projetos elétricos, bem como sobre o preço dos serviços de geografia, envolvendo a cartografia, o geoprocessamento e a pedologia.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
A Consulente – que tem como objeto social, a prestação de serviços na área de engenharia elétrica, consultoria, assessoria, execução e elaboração de projetos e serviços afins, além de serviços de geografia, tais como cartografia, geoprocessamento e pedologia – indaga-nos quanto à alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN a eles aplicável.
RESPOSTA:
A fim de que se possa definir a alíquota do ISSQN incidente sobre o preço dos serviços prestados pela Consultante, é necessário efetuar o enquadramento de sua atividade tributável na lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003:
Serviços de
Itens e subitens
da lista tributável
Alíquota
- Consultoria, assessoria e elaboração de projetos de engenharia elétrica
7.01 e 7.03
2%
- Execução de projetos de engenharia elétrica
7.02
2%
- Geografia (cartografia, geoprocessamento e pedologia)
7.01 e 7.20
2%
Alíquota de 2% estabelecida no inciso I, art. 14, Lei 8725.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.