Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 98 DE 30/05/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 mai 2007

ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - ARROZ

ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - ARROZ - A terceirização de etapa do processo de industrialização de arroz, exceto na sua remessa para fora do Estado na condição de produto primário, não descaracteriza a aplicação do crédito presumido previsto no art. 75, inciso XXIII, do RICMS/02, nas saídas subseqüentes tributadas praticadas pelo estabelecimento industrial encomendante.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente desenvolve atividade de beneficiamento, moagem e preparação de produtos de origem vegetal.

Declara apurar o imposto pelo regime de débito e crédito e comprovar suas saídas mediante a emissão de notas fiscais modelo 1.

Informa adquirir arroz de fornecedores mineiros e de outros Estados. Devido à sua capacidade limitada de produção, parte de seus serviços de industrialização é terceirizada para empresas deste e de outros Estados.

Isso posto,

CONSULTA:

1 - Poderá utilizar o valor equivalente ao imposto devido, como crédito presumido, em todas as operações de saída de arroz, inclusive da parte cuja produção é terceirizada?

RESPOSTA:

1 - A terceirização de etapa do processo de industrialização do arroz não descaracteriza a aplicação do crédito presumido, previsto no art. 75, inciso XXIII, do RICMS/02, nas saídas subseqüentes tributadas praticadas pelo estabelecimento industrial encomendante.

No caso em análise, o arroz é remetido para industrialização em estabelecimento de terceiro, que efetuará o retorno do produto industrializado. Sendo assim, e considerando que a legislação não condiciona a utilização do benefício às hipóteses em que todo o processo produtivo é realizado pelo mesmo industrial, poderá a Consulente, na saída posterior do produto, utilizar o crédito presumido de que trata o inciso XXIII do art. 75 citado.

A partir da opção pelo crédito presumido em substituição ao regime normal débito e crédito, fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a operação, inclusive o do ICMS incidente sobre a industrialização efetuada por outras empresas.

Esclareça-se que na remessa de produto primário para industrialização fora do Estado não prevalece a suspensão da incidência do imposto prevista no item 1 do Anexo III do mesmo RICMS/02, ressalvada a celebração de Protocolo entre os Estados envolvidos. Nessa hipótese, a operação será normalmente tributada pelo ICMS, não se aplicando o crédito presumido em questão seja na saída interestadual seja na saída posterior do produto industrializado promovida pela Consulente.

DOLT/SUTRI/SEF, 30 de maio de 2007.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação