Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 98 DE 08/05/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 mai 2006

ICMS – TRANSPORTE – RETORNO INTEGRAL DE MERCADORIA

ICMS – TRANSPORTE – RETORNO INTEGRAL DE MERCADORIA – O retorno integral do produto não entregue ao destinatário implica nova prestação de serviço de transporte, cabendo o imposto, se devido, à unidade da Federação em que ocorrer o início desta nova prestação, independentemente de quem seja o tomador do serviço.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, enquadrada no CNAE-F 2471-6/00 (fabricação da sabões, sabonetes e detergentes sintéticos), com matriz no Estado de São Paulo, informa realizar operações internas e interestaduais com mercadorias sujeitas à substituição tributária.

Aduz ter dúvidas quanto à caracterização das prestações, sob cláusula CIF ou FOB, como internas ou interestaduais, posto não se encontrar claro, na legislação, se para tal caracterização deverá ser considerado o endereço do tomador do serviço ou o endereço do destinatário do produto.

Acrescenta ocorrerem situações em que se verifica o retorno integral de mercadoria não recebida pelo seu cliente. Nesses casos, a transportadora lhe cobra uma complementação de frete, correspondente ao transporte de retorno do produto. Hipótese em relação à qual tanto a Consulente como a transportadora tem dúvidas quanto a que unidade da Federação cabe a tributação deste retorno.

Lembra já ter sido efetuada a substituição tributária em relação aos produtos transportados.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – Para caracterização da prestação de serviço de transporte de cargas como interna ou interestadual deverá ser considerado o local de situação do tomador do serviço ou do destinatário do produto?

2 – No retorno integral de mercadoria não entregue ao contribuinte a tributação, em relação à complementação do frete devida pelo retorno do produto à Consulente caberá a Minas Gerais, onde se encontra a mesma, ou à unidade da Federação na qual se encontra situado o seu cliente que não recebeu o produto, provocando a devolução integral do mesmo?

RESPOSTA:

1 – Para caracterização da prestação de serviço de transporte como interna ou interestadual deverá ser observado o local onde se iniciar a prestação de serviço de transporte e o local onde se der o término da mesma, independentemente de quem seja o tomador do serviço. Assim, caso o início e o término da prestação ocorram em território mineiro, a operação deverá ser considerada interna. Caso o início ocorra em Minas Gerais e o término em outra unidade Federação, trata-se de prestação interestadual. Caso o início ocorra em outra unidade da Federação e o término neste Estado, igualmente, trata-se de prestação interestadual.

2 – O retorno integral de produto não entregue ao cliente implica início de nova prestação de serviço de transporte, cabendo o imposto à unidade da Federação onde se encontrar situado o estabelecimento do cliente da Consulente, originalmente o destinatário do produto por ela remetido. Neste caso, para efeitos de tributação dessa nova prestação deverá ser observada a legislação do Estado onde se der o início do novo transporte.

Quanto à prestação interna de serviço de transporte, entre contribuintes, será aplicável a isenção estabelecida no item 144, Anexo I, Parte1 do RICMS/2002, desde que verificadas as condições estabelecidas no mesmo.

No que se refere aos procedimentos, a Consulente deverá observar o disposto no art. 78, Parte Geral do RICMS/2002.

Vale lembrar que, para a cobrança relativa à complementação de frete a ser feita pela transportadora à Consulente, correspondente ao retorno da mercadoria, a primeira deverá emitir o CTRC respectivo quando da entrada do veículo em seu estabelecimento, nos termos do parágrafo único, art. 10, Anexo IX do RICMS/2002, caso não possua bloco de conhecimento de transporte no local de início da prestação.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar em imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOET/SUTRI/SEF, 08 de maio de 2006.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação