Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 98 DE 02/06/2005
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 jun 2005
CRÉDITO DE ICMS – PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS
CRÉDITO DE ICMS – PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS – Para efeitos tributários, os produtos serão considerados intermediários quando atendidas as condições estabelecidas na IN SLT nº 01/86 e observado o disposto no artigo 66, inciso V, Parte Geral do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem como objetivo as atividades de pesquisa, o desenvolvimento, a produção em escala comercial e a comercialização de mudas frutíferas, por meio de micropropagação que consiste em produzir em laboratório (in vitro) a mudas de frutíferas a partir da gema, mantendo escrituração fiscal regular de produtor rural.
No desempenho de suas atividades, utiliza componentes como bisturi para corte de explantes, álcool para desinfetar instrumentos no ambiente asséptico, filmes de PVC para fechamento hermético de vidros para sala de cultura, energia elétrica para controle de luminosidade e temperatura, água sanitária para desinfecção de material propagativo, entre outros que, juntamente com diversos tipos de reagentes químicos/hormônios, são insumos básicos e fundamentais para esse processo produtivo pelo moderno processo de biotecnologia vegetal.
Entende, com base no art. 66, V, item "b" do RICMS/02, que utiliza produtos intermediários e insumos básicos essenciais considerados matéria-prima em seu processo de produção, fazendo jus ao crédito do imposto.
Diante disto,
CONSULTA:
Admite-se a manutenção de crédito relativo à aquisição de matéria-prima, material de embalagem e insumos diversos, em operações internas e interestaduais, utilizados em sua atividade, visto configurarem insumos de produção e não mercadorias destinadas ao uso e consumo do estabelecimento?
RESPOSTA:
Para efeitos tributários, os produtos serão considerados intermediários quando forem atendidas as condições estabelecidas na Instrução Normativa nº 01/86, cabendo à Consulente verificar tal enquadramento, podendo, caso persistam dúvidas, buscar orientação junto à repartição fazendária de sua circunscrição.
Caso os produtos sejam classificados como intermediários, nos termos da citada Instrução Normativa, a Consulente poderá proceder ao creditamento do ICMS correspondente às aquisições efetuadas nos últimos cinco anos e às aquisições futuras, enquanto não alterada a legislação tributária e desde que atendidos os requisitos nela estabelecidos.
Na hipótese, porém, dos produtos citados serem enquadrados como bens de uso e consumo, além da vedação ao crédito do ICMS, a vigorar até 31/12/2006, a Consulente fica obrigada ao recolhimento, quando a aquisição se der em operação interestadual, do diferencial de alíquotas de que trata o § 1º, artigo 43, Parte Geral do RICMS/96.
Relativamente à energia elétrica consumida no processo de produção das mudas, e uma vez não se tratar, a Consulente, de estabelecimento industrial e sim produtor rural, a despeito da elaborada técnica de produção das sementes, não se admitirá o crédito até 31 de dezembro de 2006, conforme disposto na alínea b, inciso I, § 4º, artigo 66, Parte Geral do RICMS/02.
DOET/SUTRI/SEF, 02 de junho de 2005.
Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves.
Assessora
De acordo.
Inês Regina Ribeiro Soares
Coordenadora/DOT
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação