Consulta de Contribuinte nº 98 DE 01/01/2005
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2005
ISSQN – LOCAÇÃO DE VEÍCULOS COM MO-TORISTA – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO; - EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇO POR EMPRESA NÃO PRESTADORA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS – IMPOSSIBILIDADE. A operação referente ao aluguel de veículo com motorista, em que o custo desta mão-de-obra é incorporado ao preço da locação do bem, não é tributada pelo imposto. À empresa que não exerça atividade tributável pelo ISSQN é vedado possuir nota fiscal de serviços. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 005/2011
EXPOSIÇÃO:
Exerce a atividade de locação de veículos, que, eventualmente, por opção do locatário, pode ser realizada com motorista.
Em seguida, a Consulente emite algumas considerações a respeito da tributação do aluguel de bens móveis pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na vigência do Dec. 406/68 e suas alterações até a edição da Lei Complementar 116/2003, que atualmente estabelece as normas gerais em matéria tributária a ele pertinentes.
Relativamente ao aluguel de bens móveis, a nova lista de serviços concebida com a LC 116 deixou de arrolar esta atividade entre as suscetíveis ao ISSQN redundando, pois, na não incidência tributária sobre ela a partir da publicação da citada Lei, em 01/08/2003.
No entanto, há dúvida quanto a incidência do ISSQN quando o aluguel do veículo for acompanhado do seu condutor, por opção do cliente, caso em que a empresa acrescenta o custo do fornecimento do motorista ao preço da locação do bem.
A Consulente expressa seu entendimento no sentido da não incidência do imposto, porquanto em tal circunstância a cessão do motorista é mero acessório da operação principal, qual seja, a locação do veículo.
Idêntico, alias, é o posicionamento do Fisco Fazendário da Capital, já externado em resposta de consultas anteriores, ementa de uma das quais (n° 102/2004) reproduz. Em igual sentido tem se posicionado a Receita Federal (10ª Região Fiscal), conforme manifestado na solução da consulta n° 91/2003, cujo texto extraído da exposição apresentada pela ora Consulente, tem o seguinte teor: “A locação de veículo com motorista não está caracterizada como locação de mão-de-obra, não estando sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação desse serviços.”
Ainda a propósito dessa matéria, reproduz a Consultante o entendimento do Prof. Aires Fernandino Barreto, publicado sob o título “ISS – Atividade-meio e Serviço-fim”, na Revista Dialética de Direito Tributário n° 5, no qual se fundamenta, juntamente com os antecedentes mencionados, para concluir que não se pode tributar isoladamente cada atividade, processo ou fase secundária, como se cada uma delas correspondesse a um serviço autônomo, independente, implicando, desse modo, a descaracterização da hipótese de incidência do ISSQN.
No caso, “não há caráter negocial de fornecimento de mão-de-obra na locação de bens móveis, posto que a agregação de material humano ou outro, de caráter secundário, acessório, não tem o condão de desvirtuar a natureza da operação. Assim, como a mão-de-obra integra a locação não há-de se falar em incidência do ISSQN.”
Ante o relato supra,
CONSULTA:
1)“Está correto o seu entendimento de que se deve considerar, sempre, para fins de incidência do ISSQN, o negócio jurídico objetivado por ela, isto é, a locação de bens móveis como um todo, razão pela qual não incide o imposto sobre o fornecimento de motorista integrado a tal locação?”
2)“Ainda, está correto o seu entendimento de que, em razão dessa não incidência, não se deve emitir a nota fiscal referente à locação acompanhada de motorista?”
RESPOSTA:
1)Sim.
Esta Gerência tem perfilhado o entendimento de que a locação do veículo quando acompanhada do condutor recebe, no tocante ao ISSQN, o mesmo tratamento relativo ao simples aluguel do bem, ou seja, não sofre esta operação a incidência do imposto, tendo em vista a exclusão da atividade (locação de bens móveis) do elenco de serviços tributáveis anexo à Lei Complementar 116/2003, em decorrência de veto do Sr. Presidente da República ao sancionar a Lei.
A nossa interpretação pela não incidência do imposto na locação do veículo com motorista fundamenta-se no fato de que sendo o objeto primordial da contratação, a cessão do veículo por determinado tempo, mediante remuneração ajustada em face de sua disponibilização para o locatário, o motorista cedido para conduzir o bem é elemento acessório e, nessa condição, segue o elemento principal, o aluguel do veículo, inclusive sob o aspecto tributário inerente ao ISSQN.
Segundo a Consultante, o objeto contratual no caso, é o aluguel do automóvel, incluindo-se no preço esta operação o custo do motorista cedido, quando o locatário optar por tal modalidade de serviço.
Com efeito, correto o entendimento da Consulente quanto a não incidência do ISSQN sobre a atividade de aluguel de veículo em que o seu condutor é também suprido pelo locador e o valor dessa mão-de-obra compõe o preço da locação do bem.
2)De conformidade com o art. 62 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, na redação dada pelo art. 23 do Dec. 11.956, de 23/02/2005, somente serão liberadas Autorizações para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), entre estes as notas fiscais de serviços, às pessoas jurídicas prestadoras dos serviços constantes da lista de serviços anexa à LC 116/2003.
Sendo assim, para as empresas que não exerçam atividades tributáveis pelo imposto não será concedida a AIDF, o que as impossibilita de emitir notas fiscais de serviços. Nessas circunstâncias, no que pertine a este Fisco, elas podem expedir para acobertar suas operações, qualquer outro documento comprobatório, que não a nota fiscal de serviço.
GELEC,
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REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 005/2011
REFERENTE A CONSULTA No 098/2005
RELATÓRIO E PARECER
A Consulente, tendo em vista a edição da Lei Complementar 116/2003, dirigiu-se a esta Gerência, em 23/06/2005, objetivando inteirar-se quanto à posição do Fisco Fazendário Municipal relativamente à incidência ou não do ISSQN na atividade de locação de veículos quando acompanhados dos respectivos motoristas. A dúvida era procedente porquanto a operação de locação de bens móveis fora excluída da lista de serviços tributáveis pelo imposto, anexa à LC 116, quando de sua sanção pelo Executivo Federal.
Na ocasião, expressando o entendimento então esposado, a ementa da consulta nº 098/2005, ficou assim redigida:
“ISSQN – LOCAÇÃO DE VEÍCULOS COM MO¬TORISTA – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO; - EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇO POR EMPRESA NÃO PRESTADORA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS – IMPOSSIBILIDADE.
A operação referente ao aluguel de veículo com moto¬rista, em que o custo desta mão-de-obra é incorporado ao preço da locação do bem, não é tributada pelo im¬posto.
À empresa que não exerça atividade tributável pelo IS¬SQN é vedado possuir nota fiscal de serviços.”
Em conseqüência de estudos efetuados no âmbito deste Fisco municipal relativamente às atividades de locação de bens móveis em que o operador é cedido juntamente com o bem, redundando em reposicionamento quanto ao alcance da não incidência do ISSQN sobre tais contratos, estamos propondo a reformulação da resposta em referência, no ponto em que aborda a questão do aluguel do veículo com o condutor.
Naquela ocasião, concluímos pela não incidência do imposto, condicionada a que, no caso, a mão-de-obra suprida integrasse o valor do aluguel do bem.
Todavia, o novo entendimento adotado desconsidera tal operação como de aluguel do bem, pois, além de não se concretizar a efetiva entrega da coisa ao locatário – um dos elementos essenciais desse tipo de contrato - arts. 565 e 566 do Código Civil – verifica-se, na verdade, uma obrigação de fazer, de prestar um serviço a terceiros. Tais serviços, na espécie, são os de transporte, que, uma vez realizados nos limites territoriais do Município, sujeitam-se ao ISSQN, enquadrando-se no subitem 16.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003.
Na cessão do veículo ao usuário, com o motorista, realmente não se configura a operação de aluguel do bem, que se caracteriza pela entrega deste ao contratante para seu livre uso por um dado tempo, contra remuneração ao locador. Entretanto, ao disponibilizar o veículo juntamente com o condutor, para o usuário, o contratado está oferecendo-lhe serviços de transporte e não o aluguel do bem, pois concretamente não se dá a transmissão da posse do veículo ao contratante para que este, dirigindo-o, o utilize como se seu fosse no período contratual. Ocorre mesmo, nessas circunstâncias, uma obrigação de fazer, de prestar um serviço ao contratante, transportando-o, através do veículo, de um ponto a outro por ele – usuário – indicado ao condutor.
Por conseguinte, todas as operações de “locação de veículos” com o fornecimento do respectivo motorista configuram prestação de serviços de transporte, que, se executados nos limites geográficos desta Capital, provocam a incidência do ISSQN devido à Prefeitura de Belo Horizonte, em face do enquadramento da atividade no subitem 16.01 da lista anexa à LC 116/2003 e à LM 8725/2003: “16.01 serviços de transporte de natureza municipal.”
A prestação de serviços de transporte de natureza municipal deve ser acobertada por nota fiscal de serviços, nos termos da legislação municipal.
Finalizando, reafirmamos a não incidência do imposto relativamente às operações de locação de veículos sem o motorista, bem como de “locação de veículos” com o motorista, caracterizadora de prestação de serviços de transporte, quando ultrapassarem os limites territoriais do município (serviços de transporte de natureza não municipal).
Ante o exposto, estamos propondo a reformulação da resposta originalmente elaborada para a consulta nº 098/2005, passando a prevalecer em relação a ela, a partir da ciência da Consulente aos termos da presente, o entendimento aqui externado.
À consideração superior.
GELEC,
DESPACHO
Considerando os estudos realizados relativamente à locação de bens móveis, quando concomitante com a cessão do respectivo operador, acato a proposição no sentido de se reformular a resposta da consulta nº 098/2005, passando a vigorar quanto a ela o entendimento expressado no parecer supra.
GELEC
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se