Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 98 DE 17/06/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 jun 2004

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CTRC - DESTAQUE

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CTRC - DESTAQUE - A norma constante no artigo 30, Parte Geral do RICMS/02, aplica-se independentemente de ser ou não o prestador do serviço optante pelo crédito presumido previsto no inciso V, artigo 75 da mesma Parte Geral, desde que observadas as condições nela constantes.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa ser prestadora de serviço de transporte rodoviário de cargas, apurando o imposto no sistema de débito/crédito, não tendo optado pelo crédito presumido de que trata o inciso V, artigo 75, Parte Geral do RICMS/02, e que vem destacando o imposto normalmente em seus CTRCs.

Aduz que parte considerável de seu faturamento advém dos serviços de transporte de gás que presta para a Cia. Ultragaz S/A, tendo esta lhe questionado sobre o destaque que vem efetuando no CTRC, uma vez que, na opinião dela, o disposto no artigo 30, Parte Geral do citado Regulamento, dispensaria tal destaque.

Isso posto,

CONSULTA:

1 - Esta correto o entendimento de que não é necessário o destaque no CTRC, desde que cumpridas as condições estabelecidas no já citado artigo 30, mesmo não tendo o transportador optado pelo crédito presumido referido?

2 - Caso positiva a resposta à questão anterior e sendo impossível determinar exatamente a que entradas pertencem os produtos utilizados na prestação, como deverá proceder para calcular o valor a ser estornado?

RESPOSTA:

1 - A norma constante no artigo 30, em questão, tem por finalidade evitar a ocorrência de crédito acumulado no destinatário do produto em relação ao qual já se verificou a substituição tributária progressiva, nesta tendo-se tomado por base de cálculo o preço de venda a consumidor final, considerado inclusive o valor do serviço de transporte.

Tal norma aplica-se tanto ao prestador de serviço optante pelo crédito presumido previsto no inciso V, artigo 75, Parte Geral do RICMS/02, como ao prestador não optante. As condições para fruição da mesma são: tratar-se de substituição tributária progressiva, em operação interna, que alcance inclusive a venda a consumidor final e em cuja base de cálculo tenha-se considerado o valor da prestação de serviço de transporte; não ser o tomador do serviço o substituto e não ter o prestador se apropriado do crédito ou, tendo-o feito, estorná-lo.

Portanto, desde que sejam atendidas todas as condições referidas, a Consulente poderá emitir o CTRC sem o destaque do imposto.

2 - A Consulente deverá observar o valor do produto na entrada mais recente de bem do mesmo tipo, considerando, naturalmente, a quantidade empregada na prestação em que se verificar a dispensa em questão, observado o disposto no artigo 72, Parte Geral do RICMS/02.

DOET/SLT/SEF, 17 de junho de 2004.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra

Assessor

De acordo.

Inês Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/DOET

 Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor da Superintendência de Legislação Tributária