Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 98 de 17/06/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 jun 2004

PRESTA??O DE SERVI?O DE TRANSPORTE - SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA - CTRC - DESTAQUE - A norma constante no artigo 30, Parte Geral do RICMS/02, aplica-se independentemente de ser ou n?o o prestador do servi?o optante pelo cr?dito presumido previsto no inciso V, artigo 75 da mesma Parte Geral, desde que observadas as condi??es nela constantes.

EXPOSI??O:

A Consulente informa ser prestadora de servi?o de transporte rodovi?rio de cargas, apurando o imposto no sistema de d?bito/cr?dito, n?o tendo optado pelo cr?dito presumido de que trata o inciso V, artigo 75, Parte Geral do RICMS/02, e que vem destacando o imposto normalmente em seus CTRCs.

Aduz que parte consider?vel de seu faturamento adv?m dos servi?os de transporte de g?s que presta para a Cia. Ultragaz S/A, tendo esta lhe questionado sobre o destaque que vem efetuando no CTRC, uma vez que, na opini?o dela, o disposto no artigo 30, Parte Geral do citado Regulamento, dispensaria tal destaque.

Isso posto,

CONSULTA:

1 - Esta correto o entendimento de que n?o ? necess?rio o destaque no CTRC, desde que cumpridas as condi??es estabelecidas no j? citado artigo 30, mesmo n?o tendo o transportador optado pelo cr?dito presumido referido?

2 - Caso positiva a resposta ? quest?o anterior e sendo imposs?vel determinar exatamente a que entradas pertencem os produtos utilizados na presta??o, como dever? proceder para calcular o valor a ser estornado?

RESPOSTA:

1 - A norma constante no artigo 30, em quest?o, tem por finalidade evitar a ocorr?ncia de cr?dito acumulado no destinat?rio do produto em rela??o ao qual j? se verificou a substitui??o tribut?ria progressiva, nesta tendo-se tomado por base de c?lculo o pre?o de venda a consumidor final, considerado inclusive o valor do servi?o de transporte.

Tal norma aplica-se tanto ao prestador de servi?o optante pelo cr?dito presumido previsto no inciso V, artigo 75, Parte Geral do RICMS/02, como ao prestador n?o optante. As condi??es para frui??o da mesma s?o: tratar-se de substitui??o tribut?ria progressiva, em opera??o interna, que alcance inclusive a venda a consumidor final e em cuja base de c?lculo tenha-se considerado o valor da presta??o de servi?o de transporte; n?o ser o tomador do servi?o o substituto e n?o ter o prestador se apropriado do cr?dito ou, tendo-o feito, estorn?-lo.

Portanto, desde que sejam atendidas todas as condi??es referidas, a Consulente poder? emitir o CTRC sem o destaque do imposto.

2 - A Consulente dever? observar o valor do produto na entrada mais recente de bem do mesmo tipo, considerando, naturalmente, a quantidade empregada na presta??o em que se verificar a dispensa em quest?o, observado o disposto no artigo 72, Parte Geral do RICMS/02.

DOET/SLT/SEF, 17 de junho de 2004.

Tarc?sio Fernando de Mendon?a Terra

Assessor

De acordo.

In?s Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor da Superintend?ncia de Legisla??o Tribut?ria