Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 98 DE 01/07/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 jul 2003

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - TRANSPORTE DE VEÍCULO NOVO - ALÍQUOTA DE ICMS

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - TRANSPORTE DE VEÍCULO NOVO - ALÍQUOTA DE ICMS - Na prestação de serviço de transporte de cargas iniciada neste Estado e destinada a conduzir a mercadoria ao adquirente de outro Estado que não se revista da condição de contribuinte do imposto, aplica-se a alíquota prevista para as prestações internas.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente é empresa prestadora de serviços de transporte rodoviário de cargas, optante pelo sistema de crédito presumido, que utiliza o CTRC para comprovação das prestações de serviços de transporte que executa.

Traz indagação relativa à emissão de CTRC quando das operações descritas no Convênio ICMS 51/00, ao qual o Estado de Minas Gerais aderiu através do Convênio 05/03, acarretando implementação de novas regras ao RICMS através do Decreto 43.218/03, as quais vieram disciplinar as operações com veículos automotores novos, efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor.

Lembra que a partir deste Convênio foi determinado que o transporte dos veículos vendidos por meio de faturamento direto para o consumidor será acompanhado da própria nota fiscal, dispensada a emissão de nota fiscal de simples remessa até a concessionária, conforme consta do art. 399 do Anexo IX do RICMS/02.

Lembra, também, a disposição constante do parágrafo único do art. 397 do Anexo IX do RICMS/02, decorrente do Convênio referido, que determina expressamente a inclusão do valor do frete na base de cálculo do ICMS a ser recolhido por substituição tributária pela montadora ou importador.

Alega que, dos dispositivos citados, conclui-se que o tomador do serviço de transporte nas operações descritas no Convênio ICMS 51/00 é a montadora ou importador, ambos contribuintes do imposto.

Entende que o Convênio 51/00 e o § 2º do art. 395 do Anexo IX do RICMS/02 determinam expressamente que a destinatária e consignatária da prestação de serviço de transporte será a concessionária envolvida na operação. Neste sentido, faz menção à Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2747, proposta pelo Governo deste Estado relativamente ao Convênio 51/00.

Sendo assim, entende que não há como contestar a efetiva entrega do veículo na concessionária que, na condição de contribuinte do ICMS, figurará como destinatária e consignatária das prestações de serviço de transporte realizadas pela Consulente.

Desta forma, embora a cláusula segunda do Convênio ICMS nº 51/00 e o art. 396 do Anexo IX do RICMS/02 determinem que a montadora emita a nota fiscal em nome da pessoa física, há que se destacar que a prestação de serviço de transporte é realizada entre contribuintes do ICMS. Por esta razão, a Consulente emite o CTRC da seguinte forma:

a) no campo reservado à consignatária e destinatária, informa a concessionária envolvida na operação e como remetente a montadora/importadora e no campo observações a expressão: "veículo destinado a ...".

b) quanto à alíquota a ser aplicada, considerando que o frete será pago pela montadora/importadora e que o transporte terá como destinatária a concessionária, a tributação segue as normas contidas no art. 42 do RICMS/02, prevalecendo a alíquota interestadual para as remessas destinadas a contribuintes do imposto de acordo com a sua localização.

CONSULTA:

1 - O procedimento está correto?

2 - Caso negativo, que procedimento deverá adotar ?

RESPOSTA:

1 e 2 - O procedimento descrito não está correto. E interessante salientar, inicialmente, que o destino da mercadoria é determinante para efeito da tributação relativa à prestação de serviço de transporte.

Como nos ensina Bernardo Ribeiro de Moraes (In Doutrina e Prática do Imposto Sobre Serviços - Ed. Revista dos Tribunais - 1984, pág. 265):

"Do ponto-de-vista jurídico, o transporte vem a ser o contrato pelo qual uma das partes (denominada transportador), mediante remuneração, se obriga a receber pessoas ou coisas para deslocá-las de um ponto a outro, até o lugar de destino. Contrato de transporte, ensina Pontes de Miranda, "é o contrato pelo qual alguém se vincula, mediante retribuição, a transferir de um lugar para outro pessoas ou bens".

Resulta evidente que o serviço de transporte envolve o prestador de serviço que vem a ser contratado pelo tomador para que promova o deslocamento da mercadoria até o destino previamente acertado

É relevante notar, portanto, que o início e o fim do trajeto são definitivos para a constatação de que a prestação de serviço seja interna ou interestadual, independentemente de onde está localizado o tomador do serviço.

Esclareça-se, também, que "tomador" do serviço de transporte, para efeito de aplicação da legislação tributária, será sempre identificado na pessoa que suportar o ônus pela prestação de serviço de transporte realizada.

Também interessa-nos salientar que a figura do consignatário, prevista pelo art. 89, XIII do Anexo V do RICMS/02, designa uma espécie de auxiliar de transporte, aquele que cuida da entrega ao destinatário das mercadorias transportadas, prestando serviço eventual e possuindo a qualidade de mandatário, sendo esta denominação dada pelos artigos 513 a 515 do Código Comercial.

Diante disto, há que se ressaltar que, no caso em foco, o destinatário da prestação de serviço de transporte é a montadora, aquela que remunera a Consulente pelo deslocamento da mercadoria até o destino previamente estabelecido. Entretanto, há que ser considerado que a mercadoria transportada tem por destino final o seu adquirente, ainda que o objeto do transporte venha a ser entregue no estabelecimento da concessionária, em cumprimento às regras do Convênio 51/00. O veículo destina-se ao adquirente (consumidor final) na forma prescrita pelo convênio referido. Em sendo assim, a prestação de serviço contratada destina-se a atender aos interesses da montadora sediada neste Estado de que a mercadoria comercializada (veículo) seja entregue ao seu destinatário.

Desta forma, torna-se claro que, tratando-se de prestação contratada pela montadora deste Estado, que aqui se inicia e termina em outra unidade da Federação e que objetiva entregar o objeto transportado a não contribuinte do imposto, ainda que o mesmo passe pelo estabelecimento da concessionária para revisão, há que ser observada a aplicação da alíquota praticada em prestações internas (18%).

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar em imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta.

DOET/SLT/SEF, 01 de julho de 2003.

Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves - Assessora

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT

Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT