Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 98 de 01/07/2003
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 jul 2003
PRESTA??O DE SERVI?O DE TRANSPORTE - TRANSPORTE DE VE?CULO NOVO - AL?QUOTA DE ICMS - Na presta??o de servi?o de transporte de cargas iniciada neste Estado e destinada a conduzir a mercadoria ao adquirente de outro Estado que n?o se revista da condi??o de contribuinte do imposto, aplica-se a al?quota prevista para as presta??es internas.
EXPOSI??O:
A Consulente ? empresa prestadora de servi?os de transporte rodovi?rio de cargas, optante pelo sistema de cr?dito presumido, que utiliza o CTRC para comprova??o das presta??es de servi?os de transporte que executa.
Traz indaga??o relativa ? emiss?o de CTRC quando das opera??es descritas no Conv?nio ICMS 51/00, ao qual o Estado de Minas Gerais aderiu atrav?s do Conv?nio 05/03, acarretando implementa??o de novas regras ao RICMS atrav?s do Decreto 43.218/03, as quais vieram disciplinar as opera??es com ve?culos automotores novos, efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor.
Lembra que a partir deste Conv?nio foi determinado que o transporte dos ve?culos vendidos por meio de faturamento direto para o consumidor ser? acompanhado da pr?pria nota fiscal, dispensada a emiss?o de nota fiscal de simples remessa at? a concession?ria, conforme consta do art. 399 do Anexo IX do RICMS/02.
Lembra, tamb?m, a disposi??o constante do par?grafo ?nico do art. 397 do Anexo IX do RICMS/02, decorrente do Conv?nio referido, que determina expressamente a inclus?o do valor do frete na base de c?lculo do ICMS a ser recolhido por substitui??o tribut?ria pela montadora ou importador.
Alega que, dos dispositivos citados, conclui-se que o tomador do servi?o de transporte nas opera??es descritas no Conv?nio ICMS 51/00 ? a montadora ou importador, ambos contribuintes do imposto.
Entende que o Conv?nio 51/00 e o ? 2? do art. 395 do Anexo IX do RICMS/02 determinam expressamente que a destinat?ria e consignat?ria da presta??o de servi?o de transporte ser? a concession?ria envolvida na opera??o. Neste sentido, faz men??o ? A??o Direta de Inconstitucionalidade n? 2747, proposta pelo Governo deste Estado relativamente ao Conv?nio 51/00.
Sendo assim, entende que n?o h? como contestar a efetiva entrega do ve?culo na concession?ria que, na condi??o de contribuinte do ICMS, figurar? como destinat?ria e consignat?ria das presta??es de servi?o de transporte realizadas pela Consulente.
Desta forma, embora a cl?usula segunda do Conv?nio ICMS n? 51/00 e o art. 396 do Anexo IX do RICMS/02 determinem que a montadora emita a nota fiscal em nome da pessoa f?sica, h? que se destacar que a presta??o de servi?o de transporte ? realizada entre contribuintes do ICMS. Por esta raz?o, a Consulente emite o CTRC da seguinte forma:
a) no campo reservado ? consignat?ria e destinat?ria, informa a concession?ria envolvida na opera??o e como remetente a montadora/importadora e no campo observa??es a express?o: "ve?culo destinado a ...".
b) quanto ? al?quota a ser aplicada, considerando que o frete ser? pago pela montadora/importadora e que o transporte ter? como destinat?ria a concession?ria, a tributa??o segue as normas contidas no art. 42 do RICMS/02, prevalecendo a al?quota interestadual para as remessas destinadas a contribuintes do imposto de acordo com a sua localiza??o.
CONSULTA:
1 - O procedimento est? correto?
2 - Caso negativo, que procedimento dever? adotar ?
RESPOSTA:
1 e 2 - O procedimento descrito n?o est? correto. E interessante salientar, inicialmente, que o destino da mercadoria ? determinante para efeito da tributa??o relativa ? presta??o de servi?o de transporte.
Como nos ensina Bernardo Ribeiro de Moraes (In Doutrina e Pr?tica do Imposto Sobre Servi?os - Ed. Revista dos Tribunais - 1984, p?g. 265):
"Do ponto-de-vista jur?dico, o transporte vem a ser o contrato pelo qual uma das partes (denominada transportador), mediante remunera??o, se obriga a receber pessoas ou coisas para desloc?-las de um ponto a outro, at? o lugar de destino. Contrato de transporte, ensina Pontes de Miranda, "? o contrato pelo qual algu?m se vincula, mediante retribui??o, a transferir de um lugar para outro pessoas ou bens".
Resulta evidente que o servi?o de transporte envolve o prestador de servi?o que vem a ser contratado pelo tomador para que promova o deslocamento da mercadoria at? o destino previamente acertado
? relevante notar, portanto, que o in?cio e o fim do trajeto s?o definitivos para a constata??o de que a presta??o de servi?o seja interna ou interestadual, independentemente de onde est? localizado o tomador do servi?o.
Esclare?a-se, tamb?m, que "tomador" do servi?o de transporte, para efeito de aplica??o da legisla??o tribut?ria, ser? sempre identificado na pessoa que suportar o ?nus pela presta??o de servi?o de transporte realizada.
Tamb?m interessa-nos salientar que a figura do consignat?rio, prevista pelo art. 89, XIII do Anexo V do RICMS/02, designa uma esp?cie de auxiliar de transporte, aquele que cuida da entrega ao destinat?rio das mercadorias transportadas, prestando servi?o eventual e possuindo a qualidade de mandat?rio, sendo esta denomina??o dada pelos artigos 513 a 515 do C?digo Comercial.
Diante disto, h? que se ressaltar que, no caso em foco, o destinat?rio da presta??o de servi?o de transporte ? a montadora, aquela que remunera a Consulente pelo deslocamento da mercadoria at? o destino previamente estabelecido. Entretanto, h? que ser considerado que a mercadoria transportada tem por destino final o seu adquirente, ainda que o objeto do transporte venha a ser entregue no estabelecimento da concession?ria, em cumprimento ?s regras do Conv?nio 51/00. O ve?culo destina-se ao adquirente (consumidor final) na forma prescrita pelo conv?nio referido. Em sendo assim, a presta??o de servi?o contratada destina-se a atender aos interesses da montadora sediada neste Estado de que a mercadoria comercializada (ve?culo) seja entregue ao seu destinat?rio.
Desta forma, torna-se claro que, tratando-se de presta??o contratada pela montadora deste Estado, que aqui se inicia e termina em outra unidade da Federa??o e que objetiva entregar o objeto transportado a n?o contribuinte do imposto, ainda que o mesmo passe pelo estabelecimento da concession?ria para revis?o, h? que ser observada a aplica??o da al?quota praticada em presta??es internas (18%).
Por fim, se da solu??o dada ? presente consulta resultar em imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta.
DOET/SLT/SEF, 01 de julho de 2003.
Maria do Perp?tuo Socorro Daher Chaves - Assessora
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT
Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET
Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT