Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 98 DE 13/09/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 set 2002

CRÉDITO DE ICMS - VEDAÇÃO

CRÉDITO DE ICMS - VEDAÇÃO - É vedada a apropriação de crédito do ICMS nas entradas, decorrentes de operações interestaduais, de mercadoria cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação de regência do imposto (artigo 62, parágrafo único, Parte Geral do RICMS/96 c/c Resolução nº 3.166/2001).

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, empresa que atua na atividade de indústria têxtil, com recolhimento do ICMS pelo sistema de débito e crédito, suscita dúvidas quanto aos procedimentos que deve adotar nas operações interestaduais de mercadorias cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos por seus Estados e solicita os devidos esclarecimentos para os seguintes quesitos:

CONSULTA:

1 - É permitido apropriar-se integralmente do ICMS destacado nas notas fiscais decorrentes de operações de aquisição de algodão, provenientes dos Estados de Goiás, Mato Grosso e Bahia, cujos remetentes encontram-se qualificados como Produtores Rurais pessoas físicas? E se os remetentes forem qualificados como produtores rurais pessoas jurídicas? E se os remetentes enquadrarem-se como pessoas jurídicas simplesmente?

2 - O incentivo fiscal é relativo ao remetente da mercadoria ou ao produto?

3 - E no caso destas mesmas aquisições estiverem amparadas por declarações da própria delegacia regional da fazenda destes Estados de origem, constando que os respectivos remetentes não estão gozando dos incentivos fiscais concedidos por estas unidades da Federação? Seria permitido apropriar-se integralmente do crédito?

RESPOSTA:

1 - Em preliminar, o RICMS/96, no parágrafo único do artigo 62, Parte Geral, estatui:

"Parágrafo único - Não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder à vantagem econômica decorrente da concessão incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto na alínea" g "do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal."

A Resolução nº 3.166/2001, de 11/07/2001, que veda a apropriação de crédito do ICMS nas entradas decorrentes de operações interestaduais, de mercadoria cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação de regência do imposto, estabelece nos artigos 1º a 3º, "in verbis":

Art. 1º - O crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) correspondente à entrada de mercadoria remetida a estabelecimento localizado em território mineiro, a qualquer título, por estabelecimento que se beneficie de incentivos indicados no Anexo Único, será admitido na mesma proporção em que o imposto venha sendo efetivamente recolhido à unidade da Federação de origem, na conformidade do referido Anexo.

Parágrafo único - O crédito do ICMS relativo a qualquer entrada de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação somente será admitido, ou deduzido para os efeitos do Micro Geraes, na conformidade do disposto no caput, ainda que as operações estejam beneficiadas por incentivos decorrentes de atos normativos não listados no Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º - Fica vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos a operações beneficiadas com reduções de base de cálculo em sua origem sem amparo em convênios celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

Art. 3º - Quando da verificação fiscal de mercadorias objeto dos benefícios fiscais citados nos artigos anteriores, a fiscalização aporá, no documento acobertador, a título de esclarecimento ao destinatário, a informação, conforme o caso, da vedação ao creditamento do Imposto relativo à operação e/ou da parcela que este está autorizado a se creditar ou a deduzir para os efeitos do Micro Geraes.

Parágrafo único - A falta no documento acobertador da informação prevista neste artigo não autoriza o destinatário a se creditar ou se deduzir do ICMS destacado em desacordo com os preceitos desta Resolução.

(...)."

A edição da norma veio para disciplinar o aproveitamento dos créditos relativos à redução de base de cálculo concedido em outro Estado, sem previsão em Convênio interestadual, em desacordo com a Lei Complementar nº 24/75. O objetivo é permitir o crédito somente quanto ao imposto cobrado (levado a débito) em outro Estado.

Portanto, caso se comprove que o imposto cobrado na origem é aquele destacado, não há óbice em se conceder o crédito. A comprovação deverá ser feita pelo adquirente ou pelo Fisco da origem, de forma a que convença o Fisco mineiro.

Releva mencionar ainda, que, para assegurar o direito ao crédito do imposto, é irrelevante se a remessa foi feita por produtor rural pessoa física ou jurídica.

2 - O Anexo Único da Resolução nº 3.166/2001 relaciona por Estado os benefícios concedidos. Assim, a simples leitura desse Anexo nos dá a resposta à questão apresentada, sendo irrelevante se o incentivo é dado às operações com determinadas mercadorias ou ao remetente.

No entanto, é imprescindível ressaltar que os benefícios fiscais concedidos por alguns Estados, em desacordo com a legislação do imposto (sem previsão de Convênio interestadual), são passíveis de nulidade e acarretam a ineficácia do crédito ao estabelecimento recebedor da mercadoria.

3 - Se houver prova inequívoca de que o valor do ICMS cobrado é aquele corretamente destacado no documento fiscal, referido crédito poderá ser aproveitado.

Finalizando, lembramos à Consulente que havendo valores apropriados indevidamente, eles deverão ser estornados no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que tiver ciência desta resposta, observando-se o disposto nos §§ 3° e 4° do artigo 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto 23.780/84.

DOET/SLT/SEF, 13 de setembro de 2002.

Soraya de Castro Cabral - Assessora

De acordo.

Lívio Wanderley de Oliveira - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor