Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 98 de 13/09/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 set 2002

CR?DITO DE ICMS - VEDA??O - ? vedada a apropria??o de cr?dito do ICMS nas entradas, decorrentes de opera??es interestaduais, de mercadoria cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legisla??o de reg?ncia do imposto (artigo 62, par?grafo ?nico, Parte Geral do RICMS/96 c/c Resolu??o n? 3.166/2001).

EXPOSI??O:

A Consulente, empresa que atua na atividade de ind?stria t?xtil, com recolhimento do ICMS pelo sistema de d?bito e cr?dito, suscita d?vidas quanto aos procedimentos que deve adotar nas opera??es interestaduais de mercadorias cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos por seus Estados e solicita os devidos esclarecimentos para os seguintes quesitos:

CONSULTA:

1 - ? permitido apropriar-se integralmente do ICMS destacado nas notas fiscais decorrentes de opera??es de aquisi??o de algod?o, provenientes dos Estados de Goi?s, Mato Grosso e Bahia, cujos remetentes encontram-se qualificados como Produtores Rurais pessoas f?sicas? E se os remetentes forem qualificados como produtores rurais pessoas jur?dicas? E se os remetentes enquadrarem-se como pessoas jur?dicas simplesmente?

2 - O incentivo fiscal ? relativo ao remetente da mercadoria ou ao produto?

3 - E no caso destas mesmas aquisi??es estiverem amparadas por declara??es da pr?pria delegacia regional da fazenda destes Estados de origem, constando que os respectivos remetentes n?o est?o gozando dos incentivos fiscais concedidos por estas unidades da Federa??o? Seria permitido apropriar-se integralmente do cr?dito?

RESPOSTA:

1 - Em preliminar, o RICMS/96, no par?grafo ?nico do artigo 62, Parte Geral, estatui:

"Par?grafo ?nico - N?o se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder ? vantagem econ?mica decorrente da concess?o incentivo ou benef?cio fiscal em desacordo com o disposto na al?nea" g "do inciso XII do ? 2? do artigo 155 da Constitui??o Federal."

A Resolu??o n? 3.166/2001, de 11/07/2001, que veda a apropria??o de cr?dito do ICMS nas entradas decorrentes de opera??es interestaduais, de mercadoria cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legisla??o de reg?ncia do imposto, estabelece nos artigos 1? a 3?, "in verbis":

Art. 1? - O cr?dito do Imposto sobre Opera??es Relativas ? Circula??o de Mercadorias e sobre Presta??es de Servi?os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica??o (ICMS) correspondente ? entrada de mercadoria remetida a estabelecimento localizado em territ?rio mineiro, a qualquer t?tulo, por estabelecimento que se beneficie de incentivos indicados no Anexo ?nico, ser? admitido na mesma propor??o em que o imposto venha sendo efetivamente recolhido ? unidade da Federa??o de origem, na conformidade do referido Anexo.

Par?grafo ?nico - O cr?dito do ICMS relativo a qualquer entrada de mercadoria oriunda de outra unidade da Federa??o somente ser? admitido, ou deduzido para os efeitos do Micro Geraes, na conformidade do disposto no caput, ainda que as opera??es estejam beneficiadas por incentivos decorrentes de atos normativos n?o listados no Anexo ?nico desta Resolu??o.

Art. 2? - Fica vedado o aproveitamento de quaisquer cr?ditos relativos a opera??es beneficiadas com redu??es de base de c?lculo em sua origem sem amparo em conv?nios celebrados no ?mbito do Conselho Nacional de Pol?tica Fazend?ria (CONFAZ).

Art. 3? - Quando da verifica??o fiscal de mercadorias objeto dos benef?cios fiscais citados nos artigos anteriores, a fiscaliza??o apor?, no documento acobertador, a t?tulo de esclarecimento ao destinat?rio, a informa??o, conforme o caso, da veda??o ao creditamento do Imposto relativo ? opera??o e/ou da parcela que este est? autorizado a se creditar ou a deduzir para os efeitos do Micro Geraes.

Par?grafo ?nico - A falta no documento acobertador da informa??o prevista neste artigo n?o autoriza o destinat?rio a se creditar ou se deduzir do ICMS destacado em desacordo com os preceitos desta Resolu??o.

A edi??o da norma veio para disciplinar o aproveitamento dos cr?ditos relativos ? redu??o de base de c?lculo concedido em outro Estado, sem previs?o em Conv?nio interestadual, em desacordo com a Lei Complementar n? 24/75. O objetivo ? permitir o cr?dito somente quanto ao imposto cobrado (levado a d?bito) em outro Estado.

Portanto, caso se comprove que o imposto cobrado na origem ? aquele destacado, n?o h? ?bice em se conceder o cr?dito. A comprova??o dever? ser feita pelo adquirente ou pelo Fisco da origem, de forma a que conven?a o Fisco mineiro.

Releva mencionar ainda, que, para assegurar o direito ao cr?dito do imposto, ? irrelevante se a remessa foi feita por produtor rural pessoa f?sica ou jur?dica.

2 - O Anexo ?nico da Resolu??o n? 3.166/2001 relaciona por Estado os benef?cios concedidos. Assim, a simples leitura desse Anexo nos d? a resposta ? quest?o apresentada, sendo irrelevante se o incentivo ? dado ?s opera??es com determinadas mercadorias ou ao remetente.

No entanto, ? imprescind?vel ressaltar que os benef?cios fiscais concedidos por alguns Estados, em desacordo com a legisla??o do imposto (sem previs?o de Conv?nio interestadual), s?o pass?veis de nulidade e acarretam a inefic?cia do cr?dito ao estabelecimento recebedor da mercadoria.

3 - Se houver prova inequ?voca de que o valor do ICMS cobrado ? aquele corretamente destacado no documento fiscal, referido cr?dito poder? ser aproveitado.

Finalizando, lembramos ? Consulente que havendo valores apropriados indevidamente, eles dever?o ser estornados no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que tiver ci?ncia desta resposta, observando-se o disposto nos ?? 3? e 4? do artigo 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto 23.780/84.

DOET/SLT/SEF, 13 de setembro de 2002.

Soraya de Castro Cabral - Assessora

De acordo.

L?vio Wanderley de Oliveira - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor