Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 98 DE 05/10/2001

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 out 2001

FITAS DE VÍDEO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - NÃO-CONTRIBUINTE DO ICMS

FITAS DE VÍDEO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - NÃO-CONTRIBUINTE DO ICMS - Não se aplica a substituição tributária nas saídas de mercadorias de estabelecimento considerado substituto tributário para não-contribuintes do ICMS.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, legalmente estabelecida no Estado de São Paulo, tendo como atividade a comercialização de Fitas de Vídeo Virgens, produto sujeito ao regime de substituição tributária, estando inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais na condição de substituta tributária em relação ao produto acima, comprovando suas saídas através de Notas Fiscais, informa que comercializa tais produtos a clientes, deste Estado, não inscritos como contribuintes do ICMS, por serem Prestadores de Serviços.

Estes clientes adquirem, em cada operação, um volume significativo de fitas virgens, que utilizam ou consomem em suas atividades.

Considerando que o Protocolo ICMS 19/85 estabelece que as operações realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários deste protocolo estão sujeitas à substituição tributária e que seus clientes não são contribuintes inscritos,

CONSULTA:

1 - Na remessa de mercadorias sujeitas à substituição tributária a não contribuintes do ICMS, localizados no Estado de Minas Gerais, sendo que estas mercadorias destinam-se ao uso ou consumo do destinatário, deverá ser destacado e cobrado o ICMS/ST?

2 - Na hipótese de resposta afirmativa, deverá ser incluída na base de cálculo para retenção a margem de lucro correspondente às operações subseqüentes - 25% nos termos do Protocolo ICMS 19/85 - ainda que as mercadorias se destinem ao uso ou consumo, ou deverá apenas haver tão-somente a retenção do diferencial entre a alíquota interestadual e alíquota interna, sem a inclusão de margem?

RESPOSTA:

1 e 2 - Ante o exposto, podemos destacar as seguintes hipóteses relativas aos contribuintes inscritos no cadastro de ICMS ou não-inscritos e aos não-contribuintes do ICMS:

- contribuintes inscritos no cadastro de ICMS ou não-inscritos: a legislação estabelece que a condição de contribuinte independe de estar a pessoa constituída ou registrada, bastando que pratique com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial a operação ou a prestação definidas como fato gerador do imposto (artigo 4º da L.C nº 87/96). O meio admissível como prova de tal condição é a inscrição no cadastro de contribuintes.

O fato de determinado contribuinte não se encontrar inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS não o descaracteriza da condição de contribuinte desse imposto.

Neste caso, ainda que a Consulente revenda o produto a contribuinte não-inscrito, será considerada responsável por substituição tributária, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao diferencial de alíquota.

Na hipótese de saídas subseqüentes, a Consulente deverá agregar o percentual de 25% sobre o montante formado pelo preço praticado nas operações com o comércio varejista, incluindo neste os valores do IPI, frete, carreto e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros (art. 274 c/c art. 280, inc. II, alínea "a", Anexo IX do RICMS/96).

Em relação ao diferencial de alíquotas devido pela entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação e destinada ao uso, ao consumo ou ao ativo permanente do adquirente, a base de cálculo é o valor sobre o qual foi cobrado o imposto na origem, devendo a Consulente recolher o valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (artigo 44, XII c/c artigo 43, § 1º, Parte Geral do RICMS/96).

Em relação aos não-contribuintes do ICMS, exclusivamente prestadores de serviços, não há que se falar em substituição tributária, tampouco em diferença de alíquota, estando, portanto, fora do campo de incidência do ICMS, ou seja, o ICMS não incide sobre a saída de mercadoria utilizada ou empregada na prestação de serviço elencado na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 56/87, ressalvados os casos expressos de incidência do ICMS.

Mas, caso venham a praticar atos que possam ser identificados como fato gerador do ICMS, como, vendas de fitas, etc., deverão ser considerados contribuintes do ICMS, aplicando-se a eles a substituição tributária.

DOET/SLT/SEF, 05 de outubro de 2001.

Lúcia Helena de Oliveira - Assessora

De acordo.

Livio Wanderley de Oliveira - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor