Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 98 de 05/10/2001
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 out 2001
Ementa:Fitas de V?deo - Substitui??o Tribut?ria - N?o-Contribuinte do ICMS - N?o se aplica a substitui??o tribut?ria nas sa?das de mercadorias de estabelecimento considerado substituto tribut?rio para n?o-contribuintes do ICMS.
Exposi??o:
A Consulente, legalmente estabelecida no Estado de S?o Paulo, tendo como atividade a comercializa??o de Fitas de V?deo Virgens, produto sujeito ao regime de substitui??o tribut?ria, estando inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais na condi??o de substituta tribut?ria em rela??o ao produto acima, comprovando suas sa?das atrav?s de Notas Fiscais, informa que comercializa tais produtos a clientes, deste Estado, n?o inscritos como contribuintes do ICMS, por serem Prestadores de Servi?os.
Estes clientes adquirem, em cada opera??o, um volume significativo de fitas virgens, que utilizam ou consomem em suas atividades.
Considerando que o Protocolo ICMS 19/85 estabelece que as opera??es realizadas entre contribuintes situados nos Estados signat?rios deste protocolo est?o sujeitas ? substitui??o tribut?ria e que seus clientes n?o s?o contribuintes inscritos,
Consulta:
1 - Na remessa de mercadorias sujeitas ? substitui??o tribut?ria a n?o contribuintes do ICMS, localizados no Estado de Minas Gerais, sendo que estas mercadorias destinam-se ao uso ou consumo do destinat?rio, dever? ser destacado e cobrado o ICMS/ST?
2 - Na hip?tese de resposta afirmativa, dever? ser inclu?da na base de c?lculo para reten??o a margem de lucro correspondente ?s opera??es subseq?entes - 25% nos termos do Protocolo ICMS 19/85 - ainda que as mercadorias se destinem ao uso ou consumo, ou dever? apenas haver t?o-somente a reten??o do diferencial entre a al?quota interestadual e al?quota interna, sem a inclus?o de margem?
Resposta:
1 e 2 - Ante o exposto, podemos destacar as seguintes hip?teses relativas aos contribuintes inscritos no cadastro de ICMS ou n?o-inscritos e aos n?o-contribuintes do ICMS:
- contribuintes inscritos no cadastro de ICMS ou n?o-inscritos: a legisla??o estabelece que a condi??o de contribuinte independe de estar a pessoa constitu?da ou registrada, bastando que pratique com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial a opera??o ou a presta??o definidas como fato gerador do imposto (artigo 4? da L.C n? 87/96). O meio admiss?vel como prova de tal condi??o ? a inscri??o no cadastro de contribuintes.
O fato de determinado contribuinte n?o se encontrar inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS n?o o descaracteriza da condi??o de contribuinte desse imposto.
Neste caso, ainda que a Consulente revenda o produto a contribuinte n?o-inscrito, ser? considerada respons?vel por substitui??o tribut?ria, na condi??o de substituto tribut?rio, pela reten??o e recolhimento do ICMS devido nas sa?das subseq?entes ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinat?rio, relativamente ao diferencial de al?quota.
Na hip?tese de sa?das subseq?entes, a Consulente dever? agregar o percentual de 25% sobre o montante formado pelo pre?o praticado nas opera??es com o com?rcio varejista, incluindo neste os valores do IPI, frete, carreto e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinat?rio, ainda que por terceiros (art. 274 c/c art. 280, inc. II, al?nea "a", Anexo IX do RICMS/96).
Em rela??o ao diferencial de al?quotas devido pela entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federa??o e destinada ao uso, ao consumo ou ao ativo permanente do adquirente, a base de c?lculo ? o valor sobre o qual foi cobrado o imposto na origem, devendo a Consulente recolher o valor relativo ? diferen?a entre a al?quota interna e a interestadual (artigo 44, XII c/c artigo 43, ? 1?, Parte Geral do RICMS/96).
Em rela??o aos n?o-contribuintes do ICMS, exclusivamente prestadores de servi?os, n?o h? que se falar em substitui??o tribut?ria, tampouco em diferen?a de al?quota, estando, portanto, fora do campo de incid?ncia do ICMS, ou seja, o ICMS n?o incide sobre a sa?da de mercadoria utilizada ou empregada na presta??o de servi?o elencado na Lista de Servi?os anexa ? Lei Complementar n? 56/87, ressalvados os casos expressos de incid?ncia do ICMS.
Mas, caso venham a praticar atos que possam ser identificados como fato gerador do ICMS, como, vendas de fitas, etc., dever?o ser considerados contribuintes do ICMS, aplicando-se a eles a substitui??o tribut?ria.
DOET/SLT/SEF, 05 de outubro de 2001.
L?cia Helena de Oliveira - Assessora
De acordo.
Livio Wanderley de Oliveira - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor