Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 98 DE 17/07/2000
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 jul 2000
IMPORTAÇÃO - BASE DE CÁLCULO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - DESPESAS ADUANEIRAS
IMPORTAÇÃO - BASE DE CÁLCULO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - DESPESAS ADUANEIRAS - O valor do serviço de transporte realizado do porto, onde se deu a entrada do produto no território nacional, até a Estação Aduaneira de Interior, onde se dará o desembaraço, é parte da base de cálculo do ICMS devido pela importação.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa ter por atividade principal a importação de móveis para comercialização.
Fez opção por desembaraçar seus produtos na Estação Aduaneira do Interior - EADI - de Betim, neste Estado.
Por conseqüência, tendo em vista que o desembarque dos produtos se dá no porto do Rio de Janeiro, contrata o transporte dos mesmos até Betim, onde, como já dito, ocorrerá o desembaraço.
Tal transporte, realizado no País, é acobertado com CTRC com destaque do ICMS devido ao Rio de Janeiro, sendo tanto o valor do transporte, como do ICMS respectivo, repassados pelo transportador ao tomador, no caso, a Consulente.
Informa considerar como base de cálculo do ICMS, relativo à importação, aqueles valores a que se refere o art. 44, inciso I do RICMS/96, ou seja: custo FOB da mercadoria importada, seguro e frete internacional, acrescido dos valores do Imposto sobre Importação, do IPI e do Imposto sobre Operações de Câmbio, quando for o caso, bem como das demais despesas aduaneiras.
Não considera ser parte da base de cálculo os valores correspondentes às despesas com despachantes e corretoras, conforme entendimento exarado na decisão do Acórdão n.º 10.615/94/2ª - Câmara de Julgamento do CC/MG, por não serem compulsórios.
Também entende como excluído de tal base de cálculo o valor referente ao transporte interestadual (do RJ para MG) dos produtos importados.
Isso posto,
CONSULTA:
1 - Está correto seu entendimento de não ser o valor do serviço de transporte interestadual parte da base de cálculo do ICMS devido pela importação?
2 - Está correto seu entendimento de não fazer parte da base de cálculo do ICMS devido pela importação o valor das despesas pagas a despachantes e corretoras?
RESPOSTA:
1 - Por determinação constitucional, o ICMS incide também sobre a importação de produtos, conforme estabelecido no inciso II e na na alínea "a" do inciso IX do § 2º, todos do art 155 da Carta Magna vigente:
"Art. 155. (*) Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
IX - incidirá também:
a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço;"(Destacamos).
Assim, o artigo 155, inciso II, contempla também a operação de importação como hipótese de incidência do ICMS.
A alínea "a" vem clarear a incidência citada, determinando que alcança, inclusive, a aquisição de bens para consumo ou ativo fixo e que o ICMS caberá ao estado onde estiver localizado o estabelecimento destinatário do bem.
A Lei Complementar n.º 87/96 estabeleceu, em atendimento à Constituição, a base de cálculo a ser observada (parte do aspecto quantitativo):
"Art. 13. A base de cálculo do imposto é:
(...)
V - na hipótese do inciso IX do art. 12, a soma das seguintes parcelas:
a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 14;
b) imposto de importação;
c) imposto sobre produtos industrializados;
d) imposto sobre operações de câmbio;
e) quaisquer despesas aduaneiras;
(Destacamos)".
Note-se inexistir qualquer menção expressa ao valor do serviço de transporte interestadual a que se refere a Consulente. Assim, o transporte interestadual, em questão, somente poderá ser parte da base de cálculo do ICMS devido pela importação se incluído no valor da mercadoria ou se considerado despesa aduaneira.
Em relação à valoração do Imposto de Importação, o Brasil é signatário do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, chamado Código de Valoração Aduaneira, aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo n.º 9/81 e promulgado pelo Decreto n.º 92.930/86.
O tratado, em questão, estabelece a possibilidade de inclusão, no valor aduaneiro, do custo do transporte até o porto ou local de importação:
"2. Ao elaborar sua legislação, cada parte deverá prever a inclusão ou a exclusão, no valor aduaneiro, no todo ou em parte, dos seguintes elementos:
a) o custo de transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação;
(...)." (Destacamos).
Do texto, levantam-se as seguintes questões:
a) a nossa legislação aduaneira determinou a inclusão de tal custo no valor aduaneiro?
b) o sentido da expressão "transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação" alcança somente a entrada da mercadoria no território nacional (no porto, aeroporto ou ponto de fronteira) ou vai até a Estação Aduaneira de Interior?
O citado Decreto n.º 92.930, pelo qual se promulgou o Acordo em tela, já determinou em seu art. 2º a inclusão daqueles valores a que se refere o item 2 do Acordo, mas não deixou claro o sentido da expressão a que nos referimos.
O Regulamento Aduaneiro, por sua vez, ao tratar da Base de Cálculo do Imposto de Importação, estabeleceu:
"Art. 89 - A base de cálculo do imposto de Importação é (DL 37/66, art. 2º, e Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), art. VII; L 3.244/57, art. 2º; DL 2.434/88):
(...)
II - quando a alíquota for ad valorem, o valor aduaneiro apurado segundo as normas do artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), no qual o Brasil é parte."
Nesse passo, o dispositivo regulamentar transcrito é insuficiente para resolver a questão, visto ter remetido o intérprete ao próprio Tratado (GATT).
Entretanto, o Código Tributário Nacional - CTN - traz-nos a resposta a essa questão relativa ao valor aduaneiro do bem, ao estabelecer, efetivamente, a respectiva base de cálculo do Imposto sobre a Importação:
"Art. 20. A base de cálculo do imposto (Importação) é:
(...)
II - quando a alíqüota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País;
(...)." (Destacamos).
Logo, conforme disposto no CTN, a legislação tributária determina a inclusão do valor do transporte como parte do valor aduaneiro do produto importado, para efeito tributário. Mas, tão somente o valor do transporte internacional.
Estando em consonância com o citado Acordo, que preceitua em suas Notas Interpretativas (Anexo I do Decreto que aprovou o Acordo):
"Nota ao artigo 1.º - Preço efetivamente pago ou a pagar
... O valor aduaneiro não incluirá os seguintes encargos ou custos, desde que sejam destacados do preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas:
(..).
b) o custo de transporte após a importação;
(...)." (Destacamos).
Assim, a legislação aduaneira brasileira, como não podia deixar de ser, incorporou tais disposições. Fato que fica ainda mais claro em razão do disposto no art. 3º da Instrução Normativa n.º 16/98, da Receita Federal:
"Art. 3º O valor aduaneiro não abrangerá os seguintes encargos ou custos, desde que estejam destacados do preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada, na respectiva documentação comprobatória:
I - custos de transporte e seguro, bem como os gastos associados a esse transporte, incorridos no território aduaneiro, a partir dos locais referidos no inciso I do artigo anterior;
(...)."
Confirmando esse entendimento, a ESAF se expressa sobre a questão da seguinte forma:
"O AVA (Acordo sobre Avaliação Aduaneira) estabelece que, ao elaborar sua legislação, cada Membro deverá prever a inclusão, no valor aduaneiro, no todo ou em parte, dos seguintes elementos:
I - o custo de transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação;
(...)
O Brasil determinou que tais elementos serão incluídos no valor aduaneiro, e que se referem aos custos e gastos incorridos até o porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegados onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro (Art. 17 do Decreto nº 2.498/98 e Art. 2ºda IN SRF nº 16/98).
(...)
O valor aduaneiro não incluirá os seguintes encargos ou custos, desde que estes estejam destacados do preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas:
(...)
I - o custo do transporte após a importação;
(...)." (Dados retirados do material pedagógico utilizado pela ESAF).
Vale, então, lembrar Maria Helena Diniz:
"IMPORTAÇÃO. Direito internacional privado. a) Ato de trazer para um país produtos ou mercadorias originárias de outro; b) aquilo que se importou.
IMPORTAR. Direito internacional privado. a) Introduzir mercadorias estrangeiras no país." (Dicionário Jurídico, Vol. 2, Saraiva, SP, 1998, pp. 776 e 777).
As chamadas EADIs (Estações Aduaneiras Interiores) não são pontos de entrada dos produtos importados, mas, sim, conforme estabelecido no Regulamento Aduaneiro, terminais alfandegados, nos quais se permite seja efetuado o desembaraço ao invés de se processá-lo no porto, aeroporto ou ponto de fronteira onde se deu a entrada do produto no Brasil. Com estes não se confunde.
"Seção II - E S T A Ç Õ E S A D U A N E I R A S
Art. 16 - Estação aduaneira é o terminal alfandegado de uso público, instalado em zona secundária, em região de expressiva concentração de carga importada ou a exportar.(DL. 2472/88).
Art. 19 - a estação aduaneira interior será autorizada a operar com carga de importação e de exportação, ou apenas de exportação, tendo em vista as necessidades e condições locais."
Então, a legislação aduaneira brasileira não inclui no valor aduaneiro do bem o valor do frete interno, assim considerada a prestação de serviços de transporte iniciada posteriormente a tal entrada. Excetuada a hipótese em que o pagamento por esse transporte seja feito, direta ou indiretamente, ao vendedor, caso em que o seu valor será considerado parte do preço do produto.
Entretanto, há de se verificar se tal prestação de serviço de transporte, para efeitos de tributação do ICMS, ainda que não possa ser considerada parte do preço do produto, possa ser considerada despesa aduaneira, a que se refere a alínea "e" do art. 13 da Lei Complementar n.º 87/96, já transcrita.
Na verdade, mesmo sendo essa prestação serviço de transporte iniciado no território nacional (em nosso caso, interestadual), é parte do processo aduaneiro, estando incluída no regime de trânsito aduaneiro.
E, como tal, há de ser considerada despesa aduaneira, na qual incorre o importador para que possa desembaraçar seu produto na EADI de Betim.
Assim, o valor da prestação em questão deve fazer parte da base de cálculo do ICMS devido pela importação, porque considerada, tal prestação, despesa aduaneira a que se refere a alínea "e" do inciso V do art. 13 da Lei Complementar n.º 87/96.
2 - Não. A decisão do CC/MG vale em relação àquele caso específico por ele julgado.
Assim, a norma continua a estabelecer como parte da base de cálculo do ICMS devido pela importação o valor de quaisquer despesas aduaneiras.
Dessa forma, as despesas com despachantes e corretoras devem ser incluídas na citada base de cálculo.
DOET/SLT/SEF, 17 de julho de 2000.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra - Assessor
De acordo.
Edvaldo Ferreira - Coordenador