Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 98 de 17/07/2000

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 jul 2000

"Ementa:Importa??o - Base de C?lculo - Presta??o de Servi?o de Transporte - Despesas Aduaneiras - O valor do servi?o de transporte realizado do porto, onde se deu a entrada do produto no territ?rio nacional, at? a Esta??o Aduaneira de Interior, onde se dar? o desembara?o, ? parte da base de c?lculo do ICMS devido pela importa??o.

Exposi??o:

A Consulente informa ter por atividade principal a importa??o de m?veis para comercializa??o.

Fez op??o por desembara?ar seus produtos na Esta??o Aduaneira do Interior - EADI - de Betim, neste Estado.

Por conseq??ncia, tendo em vista que o desembarque dos produtos se d? no porto do Rio de Janeiro, contrata o transporte dos mesmos at? Betim, onde, como j? dito, ocorrer? o desembara?o.

Tal transporte, realizado no Pa?s, ? acobertado com CTRC com destaque do ICMS devido ao Rio de Janeiro, sendo tanto o valor do transporte, como do ICMS respectivo, repassados pelo transportador ao tomador, no caso, a Consulente.

Informa considerar como base de c?lculo do ICMS, relativo ? importa??o, aqueles valores a que se refere o art. 44, inciso I, do RICMS/96, ou seja: custo FOB da mercadoria importada, seguro e frete internacional, acrescido dos valores do Imposto sobre Importa??o, do IPI e do Imposto sobre Opera??es de C?mbio, quando for o caso, bem como das demais despesas aduaneiras.

N?o considera ser parte da base de c?lculo os valores correspondentes ?s despesas com despachantes e corretoras, conforme entendimento exarado na decis?o do Ac?rd?o n? 10.615/94/2? - C?mara de Julgamento do CC/MG, por n?o serem compuls?rios.

Tamb?m entende como exclu?do de tal base de c?lculo o valor referente ao transporte interestadual (do RJ para MG) dos produtos importados.

Isso posto,

Consulta:

1 - Est? correto seu entendimento de n?o ser o valor do servi?o de transporte interestadual parte da base de c?lculo do ICMS devido pela importa??o?

2 - Est? correto seu entendimento de n?o fazer parte da base de c?lculo do ICMS devido pela importa??o o valor das despesas pagas a despachantes e corretoras?

Resposta:

1 - Por determina??o constitucional, o ICMS incide tamb?m sobre a importa??o de produtos, conforme estabelecido no inciso II e na 'a' do inciso IX do ? 2?, todos do art. 155 da Carta Magna vigente:

'Art. 155 - (*) Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

II - opera??es relativas ? circula??o de mercadorias e sobre presta??es de servi?os de transporte interestadual e intermunicipal e de comunica??o, ainda que as opera??es e as presta??es se iniciem no exterior;

? 2? - O imposto previsto no inciso II atender? ao seguinte:

IX - incidir? tamb?m:

a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre servi?o prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinat?rio da mercadoria ou do servi?o;' (Destacamos).

Assim, o art. 155, inciso II, contempla tamb?m a opera??o de importa??o como hip?tese de incid?ncia do ICMS.

A al?nea 'a' vem clarear a incid?ncia citada, determinando que alcan?a, inclusive, a aquisi??o de bens para consumo ou ativo fixo e que o ICMS caber? ao Estado onde estiver localizado o estabelecimento destinat?rio do bem.

A Lei Complementar n? 87/96 estabeleceu, em atendimento ? Constitui??o, a base de c?lculo a ser observada (parte do aspecto quantitativo):

'Art. 13 - A base de c?lculo do imposto ?:

V - na hip?tese do inciso IX do art. 12, a soma das seguintes parcelas:

a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importa??o, observado o disposto no art. 14;

Imposto de importa??o;

Imposto sobre produtos industrializados;

Imposto sobre opera??es de c?mbio;

quaisquer despesas aduaneiras;

(Destacamos)'.

Note-se inexistir qualquer men??o expressa ao valor do servi?o de transporte interestadual a que se refere a Consulente. Assim, o transporte interestadual, em quest?o, somente poder? ser parte da base de c?lculo do ICMS devido pela importa??o se inclu?do no valor da mercadoria ou se considerado despesa aduaneira.

Em rela??o ? valora??o do Imposto de Importa??o, o Brasil ? signat?rio do Acordo sobre a Implementa??o do art. VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Com?rcio, chamado C?digo de Valora??o Aduaneira, aprovado pelo Congresso Nacional atrav?s do Decreto Legislativo n? 9/81 e promulgado pelo Decreto n? 92.930/86.

O tratado, em quest?o, estabelece a possibilidade de inclus?o, no valor aduaneiro, do custo do transporte at? o porto ou local de importa??o:

'2 - Ao elaborar sua legisla??o, cada parte dever? prever a inclus?o ou a exclus?o, no valor aduaneiro, no todo ou em parte, dos seguintes elementos:

o custo de transporte das mercadorias importadas at? o porto ou local de importa??o;

(...).' (Destacamos).

Do texto, levantam-se as seguintes quest?es:

a) a nossa legisla??o aduaneira determinou a inclus?o de tal custo no valor aduaneiro?

b) o sentido da express?o 'transporte das mercadorias importadas at? o porto ou local de importa??o' alcan?a somente a entrada da mercadoria no territ?rio nacional (no porto, aeroporto ou ponto de fronteira) ou vai at? a Esta??o Aduaneira de Interior?

O citado Decreto n? 92.930, pelo qual se promulgou o Acordo em tela, j? determinou em seu art. 2? a inclus?o daqueles valores a que se refere o item 2 do Acordo, mas n?o deixou claro o sentido da express?o a que nos referimos.

O Regulamento Aduaneiro, por sua vez, ao tratar da Base de C?lculo do Imposto de Importa??o, estabeleceu:

'Art. 89 - A base de c?lculo do Imposto de Importa??o ? (DL n? 37/66, art. 2?, e Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Com?rcio (GATT), art. VII; Lei n? 3.244/57, art. 2?; DL n? 2.434/88):

II - quando a al?quota for ad valorem, o valor aduaneiro apurado segundo as normas do art. VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Com?rcio (GATT), no qual o Brasil ? parte.'

Nesse passo, o dispositivo regulamentar transcrito ? insuficiente para resolver a quest?o, visto ter remetido o int?rprete ao pr?prio Tratado (GATT).

Entretanto, o C?digo Tribut?rio Nacional - CTN - traz-nos a resposta a essa quest?o relativa ao valor aduaneiro do bem, ao estabelecer, efetivamente, a respectiva base de c?lculo do Imposto sobre a Importa??o:

'Art. 20 - A base de c?lculo do imposto (Importa??o) ?:

II - quando a al?quota seja ad valorem, o pre?o normal que o produto, ou seu similar, alcan?aria, ao tempo da importa??o, em uma venda em condi??es de livre concorr?ncia, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no Pa?s;

(...).' (Destacamos).

Logo, conforme disposto no CTN, a legisla??o tribut?ria determina a inclus?o do valor do transporte como parte do valor aduaneiro do produto importado, para efeito tribut?rio. Mas, t?o-somente o valor do transporte internacional.

Estando em conson?ncia com o citado Acordo, que preceitua em suas Notas Interpretativas (Anexo I do Decreto que aprovou o Acordo):

'Nota ao art. 1? - Pre?o efetivamente pago ou a pagar

? O valor aduaneiro n?o incluir? os seguintes encargos ou custos, desde que sejam destacados do pre?o efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas:

o custo de transporte ap?s a importa??o;

(...).' (Destacamos).

Assim, a legisla??o aduaneira brasileira, como n?o podia deixar de ser, incorporou tais disposi??es. Fato que fica ainda mais claro em raz?o do disposto no art. 3? da Instru??o Normativa n? 16/98, da Receita Federal:

'Art. 3? - O valor aduaneiro n?o abranger? os seguintes encargos ou custos, desde que estejam destacados do pre?o efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada, na respectiva documenta??o comprobat?ria:

I - custos de transporte e seguro, bem como os gastos associados a esse transporte, incorridos no territ?rio aduaneiro, a partir dos locais referidos no inciso I do artigo anterior;

Confirmando esse entendimento, a ESAF se expressa sobre a quest?o da seguinte forma:

'O AVA (Acordo sobre Avalia??o Aduaneira) estabelece que, ao elaborar sua legisla??o, cada Membro dever? prever a inclus?o, no valor aduaneiro, no todo ou em parte, dos seguintes elementos:

o custo de transporte das mercadorias importadas at? o porto ou local de importa??o;

O Brasil determinou que tais elementos ser?o inclu?dos no valor aduaneiro, e que se referem aos custos e gastos incorridos at? o porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegados onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no territ?rio aduaneiro (art. 17 do Decreto n? 2.498/98 e art. 2? da IN SRF n? 16/98).

O valor aduaneiro n?o incluir? os seguintes encargos ou custos, desde que estes estejam destacados do pre?o efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas:

o custo do transporte ap?s a importa??o;

(...).' (Dados retirados do material pedag?gico utilizado pela ESAF).

Vale, ent?o, lembrar Maria Helena Diniz:

'Importa??o. Direito internacional privado. a) Ato de trazer para um pa?s produtos ou mercadorias origin?rias de outro; b) aquilo que se importou.

Importar. Direito internacional privado. a) Introduzir mercadorias estrangeiras no pa?s.' (Dicion?rio Jur?dico, Vol. 2, Saraiva, SP, 1998, pp. 776 e 777).

As chamadas EADIs (Esta??es Aduaneiras Interiores) n?o s?o pontos de entrada dos produtos importados, mas, sim, conforme estabelecido no Regulamento Aduaneiro, terminais alfandegados, nos quais se permite seja efetuado o desembara?o ao inv?s de se process?-lo no porto, aeroporto ou ponto de fronteira onde se deu a entrada do produto no Brasil. Com estes n?o se confunde.

Se??o II

Esta??es Aduaneiras

Art. 16 - Esta??o aduaneira ? o terminal alfandegado de uso p?blico, instalado em zona secund?ria, em regi?o de expressiva concentra??o de carga importada ou a exportar. (DL n? 2.472/88).

Art. 19 - A esta??o aduaneira interior ser? autorizada a operar com carga de importa??o e de exporta??o, ou apenas de exporta??o, tendo em vista as necessidades e condi??es locais.'

Ent?o, a legisla??o aduaneira brasileira n?o inclui no valor aduaneiro do bem o valor do frete interno, assim considerada a presta??o de servi?os de transporte iniciada posteriormente a tal entrada. Excetuada a hip?tese em que o pagamento por esse transporte seja feito, direta ou indiretamente, ao vendedor, caso em que o seu valor ser? considerado parte do pre?o do produto.

Entretanto, h? de se verificar se tal presta??o de servi?o de transporte, para efeitos de tributa??o do ICMS, ainda que n?o possa ser considerada parte do pre?o do produto, possa ser considerada despesa aduaneira, a que se refere a al?nea 'e' do art. 13 da Lei Complementar n? 87/96, j? transcrita.

Na verdade, mesmo sendo essa presta??o servi?o de transporte iniciado no territ?rio nacional (em nosso caso, interestadual), ? parte do processo aduaneiro, estando inclu?da no regime de tr?nsito aduaneiro.

E, como tal, h? de ser considerada despesa aduaneira, na qual incorre o importador para que possa desembara?ar seu produto na EADI de Betim.

Assim, o valor da presta??o em quest?o deve fazer parte da base de c?lculo do ICMS devido pela importa??o, porque considerada, tal presta??o, despesa aduaneira a que se refere a al?nea 'e' do inciso V do art. 13 da Lei Complementar n? 87/96.

2 - N?o. A decis?o do CC/MG vale em rela??o ?quele caso espec?fico por ele julgado.

Assim, a norma continua a estabelecer como parte da base de c?lculo do ICMS devido pela importa??o o valor de quaisquer despesas aduaneiras.

Dessa forma, as despesas com despachantes e corretoras devem ser inclu?das na citada base de c?lculo.

DOET/SLT/SEF, 17 de julho de 2000.

Tarc?sio Fernando de Mendon?a Terra

Assessor

De acordo.

Edvaldo Ferreira

Coordenador"